Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001042-67.2023.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: GISELE INES SCHUKES
ADVOGADO(A): DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS (OAB RS088835)
EXECUTADO: ELIAS MOREIRA FAGUNDES
ADVOGADO(A): ALBERTO ALVES (OAB RS034193)
DESPACHO/DECISÃO
Gisele Ines Schukes ajuizou execução de título extrajudicial em face de Elias Moreira Fagundes, com base em instrumento particular de confissão de dívida.
Foi deferida a gratuidade de justiça à exequente e determinada a citação do executado (evento 3, DESPADEC1).
O executado foi citado pessoalmente em 27 de abril de 2023, certificando o oficial de justiça que não foram localizados bens penhoráveis no ato (evento 9, CERTGM1).
A exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 24.710 (evento 43, PED LIMINAR_ANT TUTE1)
No evento 50, DESPADEC1 foi deferida a penhora do imóvel. O termo de penhora foi lavrado no evento 54, TERMOPENH1 e expedido mandado de intimação ao executado, cumprido no evento 64, CERTGM1.
O executado opôs alegação de impenhorabilidade do bem (evento 66, PET1), sustentando tratar-se do seu único imóvel residencial, onde residia com companheira e três filhos. Em contramanifestação (evento 69, PET1), a exequente rebateu a tese, alegando que a dívida era diretamente vinculada à aquisição do próprio bem.
O juízo chamou o feito à ordem, constatando divergência entre a narrativa inicial — dívida oriunda de compra de imóvel não completamente pago — e a averbação na matrícula, que registrava declaração de plena e geral quitação, e determinou que a exequente esclarecesse a divergência em 15 dias (evento 73, DESPADEC1). Em resposta (evento 77, PET1), a exequente apresentou extrato de conversas via WhatsApp, extratos bancários demonstrando pagamentos parciais realizados pelo executado após a data da escritura, e alegou que o executado, nos próprios embargos, havia reconhecido a existência da dívida.
No evento 82, DESPADEC1 foi mantida a penhora, destacando que o executado não juntara as provas que prometera para comprovar a condição de bem de família. Na mesma decisão, foi designada sessão de conciliação para 17 de julho de 2025.
O executado foi intimado para justificar a ausência na audiência de conciliação (evento 102, DESPADEC1). Também foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel, o qual retornou negativo com a recomendação da contratação de avaliador especializado (evento 121, CERTGM1).
No evento 119, PET1 e no evento 120, PET1 o executado reiterou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, com juntada de fotos do imóvel, certidão do Registro de Imóveis, contas de água e energia elétrica em nome do executado, certidões de nascimento dos filhos. Alegou que a confissão de dívida seria desvinculada do imóvel.
O juízo proferiu decisão pleiteando a juntada de documentos complementares para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, aplicou multa de 1% do valor atualizado da causa ao executado pelo ato atentatório à dignidade da justiça decorrente da ausência na audiência e intimou o executado para manifestar-se sobre eventual preclusão e coisa julgada quanto à decisão do evento 82, DESPADEC1, que manteve a penhora (evento 129, DESPADEC1). Foi postergada a análise da nomeação de perito avaliador até a resolução da questão da impenhorabilidade.
O executado apresentou documentos adicionais sobre a gratuidade, reiterou a tese de impenhorabilidade do bem de família como matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e renovou os pedidos de inspeção judicial ou pelo oficial de justiça, produção de prova testemunhal e desconstituição da penhora.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Antes de adentrar ao mérito da arguição de impenhorabilidade, é necessário afastar a tese de que existiria preclusão ou coisa julgada derivada da decisão proferida no evento 82, DESPADEC1.
Aquela decisão, em seu item 1, manteve a penhora do imóvel com fundamento exclusivamente formal — a ausência de documentação comprobatória da condição de bem de família — e não por razões de mérito. A decisão foi clara ao consignar que a penhora seria mantida porque a parte não havia juntado as provas referidas. Não houve, portanto, análise sobre se o imóvel de fato ostenta ou não a condição de bem de família, nem sobre a incidência ou não das exceções legais à impenhorabilidade. O juízo não apreciou o fundo do pedido.
Inexiste, portanto, coisa julgada ou preclusão material que impeça o reexame da questão. Isso porque a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e encontra amparo nos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, previstos nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal. Superada, pois, a questão preliminar, passa-se à análise do mérito.
Da condição de bem de família
O executado, por meio de sua manifestação no evento 119, instruída com documentos variados, comprovou que o imóvel objeto da penhora, situado na Rua Avelino Mônaco, nº 240, Jardim do Sol, Campo Bom/RS, é utilizado como residência sua e de sua família.
As fotografias revelam a presença de pertences pessoais e mobiliário, evidenciando que o imóvel é efetivamente ocupado como moradia da família. Vale registrar, neste ponto, que a própria certidão de cumprimento de mandado lavrada pela oficial de justiça (evento 121, CERTGM1) — ao devolver o mandado de avaliação sem efetivá-la — consignou expressamente que "há, em verdade, uma construção de alvenaria que não está escriturada", confirmando que o imóvel não é apenas um terreno nu, mas uma edificação habitada.
As contas de consumo em nome do executado (RGE e CORSAN) constituem prova direta e contemporânea de que o executado reside no local.
Já a certidão do Registro de Imóveis demonstra que o imóvel de matrícula n. 24.710 é o único imóvel registrado em nome do executado.
O conjunto probatório comprova a utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar e enquadra-se na proteção conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90, que veda a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
Da inaplicabilidade da exceção legal invocada pela exequente
A exequente, em suas manifestações (notadamente nos eventos 69, 127 e 134), sustenta que a impenhorabilidade não seria oponível ao presente caso, por força do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90 e do art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que a execução decorre de dívida "diretamente vinculada à aquisição do próprio imóvel".
A tese, contudo, não se sustenta à vista dos documentos constantes dos autos.
Com efeito, a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 — que permite a penhora do bem de família quando se tratar de "dívida decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel" — pressupõe que a dívida executada seja aquela contraída especificamente para aquisição do bem. Não é o que ocorre no caso.
O imóvel objeto da penhora foi adquirido por Elias Moreira Fagundes por meio de escritura pública de compra e venda (evento 1, MATRIMÓVEL11). Nesse registro, consta que a transmitente Gisele Ines Schukes "declara já ter recebido a mencionada quantia, através de transferência bancária, na moeda corrente do País, de cujo valor a vendedora dá plena e geral quitação", referindo-se ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Portanto, no momento em que o título de propriedade foi lavrado e registrado, a própria vendedora, Gisele Ines Schukes, declarou em escritura pública que havia recebido integralmente o preço e deu quitação plena e geral. Esse ato público, dotado de fé pública e revestido de presunção de veracidade, formaliza a extinção da obrigação relativa à compra e venda do imóvel.
O título executivo que lastreia a presente execução é um instrumento particular de confissão de dívida (evento 1, OUT12), assinado quase oito meses após o registro da escritura de compra e venda que declarou a quitação integral do imóvel. O referido documento não faz menção expressa ao imóvel como origem ou garantia da dívida confessada. Trata-se de instrumento autônomo, distinto da relação jurídica de compra e venda que gerou a transferência da propriedade.
Diante de tudo isso, sopesando os interesses em liça à luz do ordenamento jurídico, deve prevalecer a proteção à moradia, razão pela qual acolho a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 24.710 do Registro de Imóveis de Campo Bom, reconhecendo-o como bem de família impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Reconhecida a impenhorabilidade, fica cancelada a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 24.710 do Registro de Imóveis de Campo Bom.
OFICIE-SE ao Registro de Imóveis da Comarca de Campo Bom para que proceda ao cancelamento da averbação da penhora na referida matrícula.
Intime-se a exequente para manifestação sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.