Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000165-53.2022.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: VALDEMAR MACALAI
ADVOGADO(A): LUCA ALEKSANDER FREITAS DA SILVA (OAB RS133200)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente (evento 44, PET1), decido:
1. Postula a parte exequente o redirecionamento do processo para a pessoa física Sr. FLAVIO ALEXANDRE MOTTA, sócio/proprietário da empresa requerida (evento 44, CNPJ2).
Conforme se observa do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (evento 44, CNPJ2), constata-se que a sociedade se encontra INAPTA, condição distinta da extinção.
Nessa senda, tratando-se a executada de sociedade empresária de responsabilidade limitada, com personalidade jurídica, por enquanto, existente, não há que se falar em inclusão dos sócios-administradores ou sucessão processual no polo passivo da execução sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, é entendimento do E. Tribunal de Justiça Gaúcho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios-administradores da empresa executada no polo passivo da execução, sob o fundamento de que se trata de sociedade empresária limitada, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte agravante sustenta que a inclusão dos sócios decorre de sucessão processual, nos termos do artigo 110 do CPC, pois a empresa executada teria sido extinta, com baixa no CNPJ, por omissão de declarações fiscais. Requereu a inclusão dos sócios, além da realização de diligências para localização de seus endereços, e a condenação da agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da sociedade empresária, por suposta baixa no CNPJ, autoriza a inclusão automática dos sócios no polo passivo da execução, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir: Não há nos autos prova da efetiva extinção da sociedade executada, mas apenas sua inaptidão cadastral, situação que não equivale à extinção. A inclusão dos sócios no polo passivo exige o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o que somente pode ocorrer por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A alegação de extinção da sociedade empresarial, sem comprovação nos autos, não autoriza a sucessão processual nos moldes do artigo 110 do CPC. Além disso, a tentativa da agravante de fundamentar seu pedido em fato contrário à prova documental pode configurar má-fé processual, razão pela qual foi advertida acerca da possibilidade de aplicação de multa em caso de interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese: A mera inaptidão cadastral da sociedade empresária não equivale à sua extinção e não autoriza a sucessão processual dos sócios na execução, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para sua inclusão no polo passivo. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.(Agravo de Instrumento, Nº 50279805020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 10-02-2025) (Grifo nosso)
Portanto, a irresignação não prospera, isso porque não há como atalhar a satisfação judicial do crédito sem, obrigatoriamente, a instauração de procedimento processual típico, assegurados o contraditório, a ampla defesa, e a decisão de não surpresa.
Ademais, destaco que o patrimônio da empresa e de seu sócio não se confundem.
2. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do processo.
3. Intimações eletrônicas agendadas.