Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039603-20.2021.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367)
EXECUTADO: DOUGLAS FAGUNDES SANDERS
ADVOGADO(A): SAMUEL RODRIGUES PINHEIRO (OAB RS074551)
ADVOGADO(A): FABRIZIO PADOIN SOARES (OAB RS073982)
EXECUTADO: JESSICA RANGEL SOLTAU
ADVOGADO(A): GUILHERME FLORIANO MARTINS (OAB RS104653)
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO CHAVES SANDERS
ADVOGADO(A): LORENZO BORGES DE PIETRO (OAB RS116351)
ADVOGADO(A): ELZIO FREITAS DE PIETRO (OAB RS026745)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do teor da manifestação retro e do decurso do prazo recursal.
O processo foi extinto, sem julgamento do mérito, em vista da inadmissibilidade da pretensão executória no rito especializado, considerando as particularidades inerentes à parte exequente.
Ainda que a redação do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil afirme que, uma vez reconhecida a incompetência, deve se dar a remessa dos autos ao juízo competente, fato é que o regramento procedimental dos Juizados Especiais Cíveis não admite a mesma conclusão.
O art. 51 da Lei n. 9.099/95, em verdade, afirma que a consequência do reconhecimento da inadmissibilidade do procedimento é a extinção do processo e não a sua redistribuição, cabendo à parte credora distribuir a ação nas vias ordinárias. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADQUISIÇÃO DE IMÓVEL MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA O JUÍZO CÍVEL COMUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50120506220248210004, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 06-02-2025)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXTINÇÃO DO FEITO, EM SENTENÇA, ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA. RECURSO DA AUTORA POSTULANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A COMARCA DE GUARULHOS/SP, COM O APROVEITAMENTO DOS AUTOS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, JÁ QUE A LEI 9.099/95 (ARTIGO 51, III) PREVÊ EXPRESSAMENTE A EXTINÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009041823, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-02-2020)
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a decisão extintiva no que tange à baixa de eventuais constrições/restrições.
A parte exequente vai, desde já, intimada do teor da presente decisão, ciente que, após o cumprimento da determinação, o feito será arquivado.
Dil. Legais.