Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001085-69.2023.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MAIA MACHADO
ADVOGADO(A): JANAÍNA MAIA MACHADO (OAB RS072097)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Ato n.º 30/2020-CGJ, em seu artigo 11, regulamenta que as intimações e citações, urgentes ou não, serão realizadas, preferencialmente, através de meio eletrônico ou telefone, mediante certidão nos autos:
“Art. 11 As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos, podendo, em caso de impossibilidade técnica justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta “AR” ou por mandado, a critério do juiz, conforme normas legais e administrativas vigentes.”
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE. É possível verificar, nas mensagens de whatsapp trocadas entre a genitora e o suposto pai, o uso do aplicativo, bem como a recente transferência de residência do requerido. Nesse passo, e em atenção ao que dispõe Ato n.º 30/2020-CGJ, em seu artigo 11, mostra-se viável a realização do ato citatório por meio eletrônico, através do whatsapp. A medida que encontra respaldo em nossa legislação, sem qualquer prejuízo às partes, desde que devidamente certificado o cumprimento da medida. Tal flexibilização vem sendo aceita a fim de se evitar circulação desnecessária em razão do risco de propagação do novo coronavírus (COVID-19). DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50712584320218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 01-07-2021)
Dessa forma, defiro o pleito de citação por whatssapp, observando-se o número informado pela parte autora no evento 89, PET1, mediante confirmação de leitura e certificação nos autos.
Diligências legais.