Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000892-85.2017.8.21.0123/RS
EXECUTADO: P.S. HARTMANN EIRELI
ADVOGADO(A): MICHELLI ROOS (OAB RS103326)
EXECUTADO: PAULO SERGIO HARTMAN
ADVOGADO(A): MICHELLI ROOS (OAB RS103326)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dos autos, observa-se que a parte exequente se manifestou, requerendo a entrega do pleiteado veículo (evento 45, PET1).
1. A parte exequente requereu a imediata suspensão da CNH e Passaporte da parte executada.
O art. 139, inciso IV, do CPC, permite ao Magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Não obstante, tem-se que a aludida disposição não confere poder ilimitado, mas restrito à pertinência da medida ao objeto da lide e, ainda, com respeito às restrições legais e principalmente constitucionais.
Ocorre que o requerimento de suspensão de CNH acabaria por acarretar restrição a direitos e garantias individuais do devedor e, em contrapartida, eventual deferimento não seria garantia de que ele adimpliria o débito.
Neste sentido, é entendimento de E. Tribunal de Justiça Gaúcho:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. Em que pese possível a adoção de medidas atípicas pelo Magistrado para fins de sensibilizar o devedor ao pagamento do débito exequendo, com força no art. 139, IV, do CPC, eventuais restrições precisam recair sobre o patrimônio do executado, e não diretamente sobre seus direitos pessoais, sob pena de transformar a execução cível em punição pessoal. A providência pretendida pela agravante (dirigida à suspensão da CNH da demandada), a partir do exame dos elementos dos autos, não encontra guarida no princípio da responsabilidade patrimonial. Concretamente, a medida postulada acaba por atingir direitos pessoais da parte executada, sem evidência de que seja proporcional ou mesmo útil à execução cível, inclusive porque sequer há indícios de que possa conduzir ao adimplemento do débito. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51150149720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-04-2024)(Grifo nosso)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO CNH. A adoção de medidas atípicas como suspensão da CNH do executado são excepcionais, não sendo suficiente a inexistência de bens penhoráveis pelo sistema Sisbajud para sua concessão. Necessária a análise dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50080143820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-04-2024) (Grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. A SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR E O BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO EXTRAPOLAM AS MEDIDAS COERCITIVAS PROCESSUAIS, SENDO ADMISSÍVEIS SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50254561720248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 24-04-2024) (Grifo nosso)
Assim, tendo em vista que medida como a suspensão da CNH esbarra em direitos estabelecidos na Constituição Federal e não assegura a satisfação da pretensão deduzida pela parte na ação, indefiro o pedido.
2. Nesta senda, INTIME-SE a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, facultada a reativação.
Intime-se.