Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000378-35.2019.8.21.0165/RS
EXEQUENTE: SANDERO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARILEA BOTTON ROSA (OAB RS053414A)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a inclusão de Marcelly Fernandes (CPF nº 040.545.090-70) no polo passivo da execução, argumentando, em síntese, que a empresa individual seria mera ficção jurídica e que não haveria distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma.
Conforme comprovante de inscrição no CNPJ juntado nos autos (evento 1, OUT6), a executada Marcelly Fernandes Supermercados Eireli está registrada sob o código de natureza jurídica 230-5, correspondente à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), categoria regulada pelo art. 980-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 12.441/2011.
A Eireli constitui pessoa jurídica autônoma, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da pessoa natural que a integra. Trata-se de modalidade empresarial expressamente concebida pelo legislador para assegurar, entre outras vantagens, a separação patrimonial entre o titular e a pessoa jurídica, proteção essa que é o traço central e distintivo do modelo em relação à figura do empresário individual comum regido pelo art. 966 do Código Civil.
O empresário individual, regulado pelos arts. 966 e seguintes do Código Civil, de fato não possui personalidade jurídica autônoma: responde com todo o seu patrimônio pessoal pelas obrigações da atividade empresarial, pois não há separação entre a pessoa natural e a firma. Essa é a hipótese que a jurisprudência do STJ consolidou no entendimento invocado pela exequente.
A Eireli, porém, é figura jurídica distinta. O art. 980-A do Código Civil criou uma pessoa jurídica unipessoal de responsabilidade limitada, cuja característica essencial é precisamente a separação patrimonial entre o titular e a empresa. O titular, ao integralizar o capital mínimo exigido por lei, limita sua responsabilidade pessoal ao montante integralizado, salvo nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, que exigem demonstração de abuso de direito, excesso de poderes, infração legal, violação do estatuto ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Portanto, a tese aplicável ao empresário individual não pode ser transportada automaticamente para a Eireli, pois as duas figuras possuem regimes jurídicos distintos no tocante à responsabilidade patrimonial do titular.
Sobre o tema:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. TRATANDO-SE DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), TRANSFORMADA EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL POR FORÇA DO ART. 41, DA LEI N. 14.195/2021, NÃO HÁ FALAR EM CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133 E SEGUINTES, DO CPC), TAL COMO DETERMINADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50568596720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 10-03-2025)
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de Marcelly Fernandes (CPF nº 040.545.090-70) no polo passivo da presente execução.
Caso a exequente pretenda responsabilizar a pessoa física da titular, deverá formular pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, ante o expressivo tempo de tramitação, intime-se a exequente para que se manifeste objetiva e fundamentadamente, no prazo de 30 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimação eletrônica agendada.