Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001304-93.2020.8.21.0128/RS
EXEQUENTE: ROSA AZUL MODAS LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE CASTOLDI RAVAZIO (OAB RS068158)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido evento 196, PET1.
Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação na residência da parte executada, observando-se as limitações do art. 833, I e II, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Poderão ser penhorados bens que se encontrem em duplicidade, em especial, eletrônicos ou eletrodomésticos.
Na hipótese de o Oficial de Justiça localizar bens penhoráveis, não havendo indicação do credor, nomeio o executado como depositário.
Não havendo bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá arrolar ou descrever, sucintamente, os que guarnecerem a residência.
Oportunamente, retornem conclusos.
Agendada a intimação da(s) parte(s).