Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000675-37.2023.8.21.0089/RS
EXEQUENTE: SERGIO LUIS DIEHL
ADVOGADO(A): IVONEI SANTOS SILVEIRA (OAB RS107686)
ADVOGADO(A): EDUARDO JORGE MENDES (OAB RS091312)
EXECUTADO: JORGE LUIZ HOFFMANN
ADVOGADO(A): AGUIEL MOISES RODRIGUES (OAB RS118370)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho parcialmente a impugnação do executado (evento 130, PET1).
Ambas as penalidades possuem a mesma natureza jurídica e incidem sobre o mesmo fato gerador: o inadimplemento da obrigação. A cumulação das multas configuraria dupla penalização (bis in idem), o que é vedado pelo ordenamento jurídico e geraria enriquecimento sem causa ao credor. Tendo as partes estabelecido, em acordo judicial, uma penalidade específica para o caso de descumprimento, esta deve prevalecer sobre a sanção processual geral.
Portanto, acolho a arguição para afastar a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, mantendo-se apenas a cláusula penal de 10% fixada no título executivo judicial.
Considerando que o veículo foi validamente arrematado em outro processo judicial, a penhora e a restrição de transferência (RENAJUD) inseridas por este juízo devem ser levantadas. A arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, livre dos ônus e gravames que incidiam sobre o bem, os quais se sub-rogam no preço depositado.
Dessa forma, a medida é necessária para garantir o direito da arrematante, que adquiriu o bem de boa-fé.
Com a venda do bem, o crédito do exequente nestes autos sub-roga-se no produto da arrematação, cujo valor se encontra depositado à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul (Processo nº 5000267-38.2022.8.21.0006).
A discussão sobre a ordem de preferência entre os credores (Evento 132) deverá ser travada naquele juízo, que é o competente para processar o concurso de credores e decidir sobre a distribuição dos valores, nos termos do artigo 908 do CPC.
Contudo, para que o exequente possa habilitar seu crédito, é indispensável que o valor exato da dívida seja apurado nestes autos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo do débito, incluindo apenas o principal, a correção monetária, os juros de mora e a cláusula penal de 10% prevista no acordo, decotando a multa processual.
Após a apresentação do cálculo atualizado pelo exequente, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul (Processo nº 5000267-38.2022.8.21.0006), informando o valor do crédito apurado nestes autos, a fim de que seja habilitado no concurso de credores sobre o produto da arrematação do veículo.
Ainda, levante-se a penhora realizada sobre o veículo (evento 43, TERMOPENH1).
Outrossim, foi retirada a restrição de transferência no prontuário do veículo, conforme anexo.
Intimem-se.
Cumpra-se.