Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
EUDES DE ABREU ROCHA LUZ DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO DA MOTTA
OAB/RS 123701·CPF·Representa: Autor
MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
OAB/RS 105308·CPF·Representa: Autor
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO
OAB/RS 99631·Representa: Autor
EDNA CIRONE OLIVEIRA
OAB/RS 125512·CPF·Representa: Autor
JAMILLE BATISTA SILVA
OAB/BA 50898·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/02/2026, 19:36
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 19:52
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 14:13
Trânsito em julgado
04/12/2025, 14:13
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:13
Petição
16/10/2025, 08:34
Publicação
10/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5151148-71.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: EUDES DE ABREU ROCHA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAMILLE BATISTA SILVA (OAB BA050898)
SENTENÇA
A parte exequente requereu a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação e liberação do valor penhorado via SISBAJUD (evento 70, PET1). Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5151148-71.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: EUDES DE ABREU ROCHA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAMILLE BATISTA SILVA (OAB BA050898)
SENTENÇA
A parte exequente requereu a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação e liberação do valor penhorado via SISBAJUD (evento 70, PET1). Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 16:13
Petição
07/10/2025, 13:05
Petição
06/10/2025, 11:43
Publicação
03/10/2025, 03:46
Petição
02/10/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5151148-71.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes apresentaram acordo e requereram a suspensão do feito.
Considerando que o boleto tinha como data de vencimento o dia 29/09/2025, intime-se a parte exequente para dizer se houve o pagamento, visando a extinção e não a suspensão do feito.
Além disso, deverá a parte exequente, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação com relação ao valor penhorado via SISBAJUD (evento 61, SISBAJUD1).
Dil. legais.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 13:05
Petição
30/09/2025, 09:16
Remessa (outros motivos)
27/09/2025, 13:58
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 10:34
Mero expediente
24/09/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 12:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:14
Petição
18/08/2025, 16:07
Comunicação eletrônica
18/08/2025, 15:39
Publicação
12/08/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5151148-71.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: EUDES DE ABREU ROCHA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAMILLE BATISTA SILVA (OAB BA050898)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O executado EUDES DE ABREU ROCHA LUZ DOS SANTOS alega, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, por ser pessoa totalmente incapaz, com paralisia irreversível incapacitante; e (ii) a ocorrência de prescrição do crédito exequendo, considerando que os contratos foram firmados entre 2015 e 2019, e a ação executiva foi ajuizada apenas em 18/07/2024 (evento 35, EXCPRÉEX2).
A parte exequente apresentou manifestação (evento 37, PET1), requerendo o não conhecimento da exceção de pré-executividade ou, subsidiariamente, sua improcedência. Sustentou que: (a) não há nos autos qualquer documento que comprove a incapacidade civil do excipiente, sendo a documentação apresentada referente apenas à incapacidade laboral; (b) não ocorreu prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado do vencimento da última parcela de cada contrato; (c) a exceção de pré-executividade não comporta condenação em honorários advocatícios.
Assim, passo a análise.
1.1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade pode ser admitida quando for possível a análise prima facie pelo juiz de alguma irregularidade constante no feito executivo.
Assim, se este mostrar-se visivelmente nulo ou manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução ou quando os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não se mostrarem presentes de forma evidente.
Entretanto, tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, advindo dos próprios elementos dos autos.
Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos, a defesa será arguível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução.
As matérias que naturalmente devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz também podem ser objeto de exceção (legitimidade ad causam, ausência de interesse processual e outras razões que tragam nulidade absoluta do processo executivo). E, igualmente, as matérias de mérito que importem prejuízo definitivo à execução (pagamento, transação, quitação), ainda que dependentes de expressa arguição da parte (exceções de execução).
O que se deve ter em mira é que a exceção de pré-executividade visa a evitar o início ou a mantença de uma execução injusta, por defeitos ou vícios que para sua formação em nada contribuiu o devedor.
No caso em análise, as matérias suscitadas pelo excipiente - prescrição e ilegitimidade passiva por incapacidade - são, em tese, passíveis de conhecimento por meio deste instrumento processual, pois configuram questões de ordem pública.
1.2. Da alegada incapacidade civil do excipiente
O executado alega ser totalmente incapaz, com paralisia irreversível incapacitante, o que afastaria sua legitimidade passiva na presente execução (evento 35, EXCPRÉEX2).
Contudo, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que não há qualquer prova de interdição judicial ou de declaração de incapacidade civil do executado. Os documentos médicos apresentados referem-se à incapacidade laboral decorrente de problemas ortopédicos, especialmente relacionados à coluna cervical e lombar, com diagnóstico de mielopatia compressiva, tornando necessários cuidados de terceiros para todas as suas atividades diárias (evento 35, LAUDO3, evento 35, LAUDO4):
Importante destacar que incapacidade laboral não se confunde com incapacidade civil. A primeira refere-se à inaptidão para o exercício de determinada atividade profissional, enquanto a segunda diz respeito à impossibilidade de exercício dos atos da vida civil, que depende de reconhecimento judicial por meio de ação própria de interdição, conforme determinam os artigos 1.767 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[...]
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[...]
V - os pródigos.
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Ademais, mesmo que houvesse comprovação de incapacidade civil atual, seus efeitos seriam ex nunc, ou seja, não retroagiriam para invalidar os contratos firmados entre 2015 e 2019, época em que o excipiente era presumidamente capaz.
Colaciono o entendimento do TJRS:
APELAÇÃOCÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS DA DECRETAÇÃO DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. O INSTITUTO DA CURATELA DESTINA-SE À PROTEÇÃO DAQUELES QUE, EMBORA MAIORES, NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE REGER A PRÓPRIA VIDA E ADMINISTRAR O SEU PATRIMÔNIO. A DECISÃO A QUE DEFINE POR SOB CURATELA O INDIVÍDUO QUE ANTES ERA "CAPAZ DE DIREITOS" TEM EFEITOS IMEDIATOS, MAS EX NUNC, ISTO É APENAS A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, N.º 50002805120168210037, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 18-11-2024)[grifado]
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva por suposta incapacidade civil.
1.3. Da alegada prescrição
O executado sustenta a ocorrência de prescrição (evento 35, EXCPRÉEX2), argumentando que os contratos foram firmados entre 2015 e 2019, e a ação executiva foi ajuizada apenas em 18/07/2024, após o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
De fato, o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme o dispositivo legal mencionado. Contudo, o termo inicial desse prazo não é a data da assinatura dos contratos, mas sim a data do vencimento de cada parcela inadimplida.
No caso dos autos, conforme demonstrativo que instruiu a inicial e extrato atualizado (evento 49, EXTR2, os vencimentos das parcelas inadimplidas ocorreram entre outubro/2020 e junho/2023. Considerando que a ação foi ajuizada em 18/07/2024 (evento 1), não se verifica a ocorrência de prescrição.
Ademais, em se tratando de contratos de prestações sucessivas, a jurisprudência tem entendido que o termo inicial da prescrição coincide com a data da última prestação vencida e inadimplida, conforme entendimento do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS, CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. A JURISPRUDÊNCIA TEM ENTENDIDO QUE A PRESCRIÇÃO COMEÇA A FLUIR DO VENCIMENTO EFETIVO TÍTULO, OU SEJA, DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DESIMPORTANDO SE RESTOU AJUSTADO PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA, OU AINDA, O VENCIMENTO ANTECIPADO. JÁ O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTINUADA, DEVE COINCIDIR COM A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL, OU A DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO VENCIDA E INADIMPLIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO. ALEGAÇÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50034050720188210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-07-2024)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por EUDES DE ABREU ROCHA LUZ DOS SANTOS, determinando o prosseguimento da execução.
2. DA CITAÇÃO PELOS MEIOS ELETRÔNICOS
Ciente do provimento do agravo de instrumento (evento 19, ACOR2), para possibilitar a citação por meio eletrônico da parte devedora.
Assim, expeça-se mandado de citação da executada TAIS SILVA PEREIRA, a ser cumprido pelos meios eletrônicos, consoante dados trazidos evento 20, PET2:
Após, voltem conclusos para a análise do pedido de arresto online, trazido no evento 49, PET1.
Intimem-se.
Dil. legais.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2025, 20:41
Expedida/certificada
10/08/2025, 20:41
Petição
31/07/2025, 15:45
Comunicação eletrônica
22/07/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 11:59
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:27
Petição
27/05/2025, 09:12
Publicação
22/05/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5151148-71.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: EUDES DE ABREU ROCHA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAMILLE BATISTA SILVA (OAB BA050898)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento, que foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (evento 6, DESPADEC1).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Outrossim, intime-se a parte exequente da exceção de pré-executividade (evento 35, EXCPRÉEX2), no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Dil. legais.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 11:35
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:08
Petição
15/04/2025, 09:38
Expedida/Certificada
15/04/2025, 09:32
Petição
04/04/2025, 18:56
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Confirmada
25/03/2025, 01:25
Expedida/certificada
24/03/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 11:45
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:03
Confirmada
29/11/2024, 23:59
Petição
28/11/2024, 12:36
Confirmada
21/11/2024, 01:43
Expedida/certificada
19/11/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 11:58
Petição
13/11/2024, 10:32
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:43
Documento (Carta)
24/09/2024, 09:32
Documento (Carta)
21/09/2024, 08:50
Expedida/Certificada
20/09/2024, 19:17
Expedição de documento (Carta)
27/08/2024, 18:20
Expedição de documento (Carta)
27/08/2024, 18:20
Petição
14/08/2024, 15:03
Confirmada
31/07/2024, 01:27
Expedida/certificada
30/07/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 10:13
Petição
29/07/2024, 09:46
Confirmada
22/07/2024, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)