Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000493-44.2025.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: OPTICA FUTURA LTDA
ADVOGADO(A): SAMANTA ANTUNES DE ANTUNES (OAB RS109258)
ADVOGADO(A): CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES (OAB RS083106)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por OPTICA FUTURA LTDA em face de JULIANO BRIAO LUIZ. Desde o início do processo, diversas tentativas de citação do executado foram realizadas, todas infrutíferas.
Inicialmente, a citação foi tentada no endereço Avenida Dario Brossard, n° 1513, em 24 de fevereiro de 2025. A Oficiala de Justiça certificou a não localização do executado, com informações de que residiria em outro bairro.
Diante da primeira tentativa frustrada, a parte exequente requereu a pesquisa de endereço pelo juízo, o que foi deferido, resultando na solicitação à Central de Consulta de Endereços - CCE em 06 de maio de 2025. A pesquisa da CCE retornou diversos endereços, incluindo os já diligenciados e outros como Rua Gervásio Figueiredo, n° 431, e Avenida Santa Tecla, n° 580.
Em resposta, a exequente solicitou a citação na Rua Gervásio Figueiredo, n° 431, e um mandado foi expedido, mas o Oficial de Justiça certificou que o número informado não existia na referida avenida.
Posteriormente, a exequente requereu a citação na Avenida Santa Tecla, n° 580, sendo expedido novo mandado. Mais uma vez, a diligência restou negativa, com certidão de desocupação do imóvel (CERTGM, Evento 27).
Em face da insistência da exequente e da alegação de insuficiência das pesquisas anteriores, uma nova pesquisa de endereço via CCE foi deferida em 02 de setembro de 2025. Contudo, os resultados obtidos foram os mesmos endereços já conhecidos e diligenciados, sem a indicação de um novo local.
A exequente então pleiteou a citação eletrônica por meio de número de telefone, que foi deferida. Contudo, a diligência também restou negativa, pois o número indicado não possuía aplicativo WhatsApp.
Após ser intimada para dar prosseguimento ao feito, a exequente solicitou um prazo adicional para novas diligências e mencionou a possibilidade de citação por edital. O prazo foi deferido.
Atualmente, a exequente solicita uma nova pesquisa via sistemas conveniados (INSS, Receita Federal, Banco Central) ou ofício a órgãos públicos, a fim de encontrar endereço atualizado.
Considerando que o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, o procedimento deve ser orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A multiplicidade de pesquisas e diligências infrutíferas para localização do executado já exauriu os meios disponíveis para tanto dentro da sistemática dos Juizados.
O esgotamento das vias para a localização do executado é um pressuposto para a adoção de medidas excepcionais, como a citação por edital. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 não prevê a citação por edital, exigindo que o executado seja encontrado para a validade do processo. A inviabilidade de citação pessoal do executado, após diversas tentativas e pesquisas já realizadas por este juízo, compromete a finalidade da execução neste rito.
O deferimento de novas pesquisas por sistemas conveniados, após sucessivas tentativas frustradas e ausência de indicação de novos elementos pela parte exequente que justifiquem a medida, configuraria um prolongamento indevido da demanda e desvirtuaria a essência dos Juizados. A Lei nº 9.099/95 não contempla tais providências ilimitadas.
Assim, indefiro o pedido de novas pesquisas de endereço via sistemas conveniados ou ofícios a órgãos públicos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique endereço válido para citação ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por abandono.
Diligências legais.