Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002229-44.2024.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: MARINA ZIANI E VINICIUS CIELO S/S LIMITADA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a expedição de mandado para a penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada. Pede, ainda, que o oficial de justiça seja orientado a penhorar bens em duplicidade ou considerados adornos suntuosos, como televisões, aparelhos de som, micro-ondas, bicicletas, joias e videogames, com fundamento na Lei nº 8.009/90.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A regra geral, estabelecida pela Lei nº 8.009/90, é a da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor. Tal proteção legal visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução de uma dívida prive o indivíduo e sua família das condições básicas de moradia.
As exceções a essa regra, previstas no artigo 2º da referida lei, referem-se a veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Ocorre que o pedido da parte exequente é formulado de maneira genérica e exploratória. Não há, nos autos, qualquer indício concreto de que a parte executada possua bens que se enquadrem na categoria de suntuosos ou que existam em duplicidade e que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão médio de vida.
Autorizar a expedição de um mandado de penhora nos moldes requeridos equivaleria a permitir uma devassa indiscriminada no lar da devedora, em busca de eventuais bens penhoráveis. Essa medida viola a proteção legal e se mostra desproporcional, especialmente considerando o valor do débito executado. A execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme preconiza o artigo 805 do Código de Processo Civil.
Cabe à parte credora o ônus de indicar, de forma específica, os bens que pretende ver penhorados e demonstrar, ainda que minimamente, que tais itens se enquadram nas exceções legais à impenhorabilidade, o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens efetivamente passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.