Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002337-80.2021.8.21.0097/RS
EXEQUENTE: GUSTAVO GIANI TOIGO
ADVOGADO(A): CLAUDIO TELES FABRO (OAB RS103918)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAMBRINI (OAB RS043037)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de suspensão do processo pelo prazo de um ano não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade, economia processual, simplicidade e efetividade, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
A Lei nº 9.099/95 visa a uma tramitação processual ágil e descomplicada, buscando a rápida solução dos litígios. A suspensão do feito por um período tão extenso, sem a indicação de diligências concretas e com a presunção de ausência de bens, representaria uma desnecessária protelação do processo, indo de encontro aos objetivos do microssistema dos Juizados Especiais.
Embora o Código de Processo Civil preveja a possibilidade de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (artigo 921, inciso III, do CPC), a aplicação subsidiária de tal dispositivo nos Juizados Especiais deve ser compatível com seus princípios informadores. Uma suspensão alongada, sem a apresentação de medidas efetivas para a localização de patrimônio, poderia esvaziar o caráter célere e informal do JEC, transformando-o em um mero repositório de execuções sem perspectiva de encerramento.
Neste contexto, é imperioso que a parte exequente demonstre, de forma clara e objetiva, as diligências a serem empreendidas no período de suspensão solicitado, justificando a necessidade e a potencial efetividade de tais medidas. O mero pedido genérico de suspensão para "diligências" não atende ao rigor da instrumentalidade e eficiência que rege os Juizados.
A busca pela localização de bens é uma incumbência da parte exequente. A suspensão automática e prolongada apenas postergaria a solução definitiva da lide, sem garantir que, ao final do prazo, novos bens sejam encontrados. O sistema judicial dos Juizados Especiais, por sua natureza, exige uma postura proativa das partes na indicação de meios executórios.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo por um ano formulado pela parte exequente, por ser incompatível com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma concreta e pormenorizada as próximas diligências a serem realizadas para a satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Diligências Legais.