Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001402-90.2020.8.21.0124/RS
EXEQUENTE: THUME & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): Matheus Philippsen Pereira da Silva (OAB RS083549)
DESPACHO/DECISÃO
No caso em análise, a parte exequente requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 774, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que o referido pedido da parte autora não merece deferimento, pelos fundamentos a seguir:
Para a caracterização da fraude à execução, é necessário que a alienação enquadre-se nas hipóteses previstas no artigo 792 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não constam elementos suficientes para caracterizar a fraude à execução.
Não há prova de que o executado tenha alienado o veículo após a penhora ou mesmo após o ajuizamento da execução. O simples fato de o executado ter informado que não mais possui o veículo não é suficiente para caracterizar a fraude, sendo necessária a comprovação de que a alienação ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução ou à constrição judicial, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito.
Ademais, não há nos autos informação sobre a data da alienação do veículo, tampouco se houve registro da penhora junto ao órgão de trânsito antes da suposta alienação. Ressalte-se que a penhora do veículo foi determinada recentemente, em setembro de 2025, conforme decisão do evento 96.1, enquanto o processo tramita desde 2020.
Nesse contexto, não é possível presumir a ocorrência de fraude à execução apenas com base na informação de que o executado não mais possui o veículo, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais para sua caracterização.
Quanto ao pedido de restrição de circulação do veículo, verifica-se que tal medida já foi deferida na decisão do evento 96.1, que determinou o registro da penhora e da restrição de transferência sobre o veículo.
No entanto, considerando que o executado informou não mais possuir o bem (evento 102, CERTGM1), a restrição de circulação se mostra ineficaz para a satisfação do crédito.
Por fim, quanto ao pedido de fixação de multa diária até a apresentação do bem pelo executado, tal medida se mostra desproporcional e inadequada, uma vez que não há elementos suficientes para concluir que o executado esteja ocultando o bem ou agindo de má-fé.
Além disso, se o veículo foi efetivamente alienado a terceiro, o executado não teria como apresentá-lo, tornando a multa uma medida ineficaz e potencialmente injusta.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no evento 110.1, por ausência de elementos suficientes para caracterizar a fraude à execução e por considerar as medidas requeridas desproporcionais e inadequadas ao caso concreto.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.