Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000738-34.2020.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: BANCO OURINVEST S/A
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário, ajuizada pelo Banco Ourinvest S/A em face de Unifer Comércio de Metais Ltda, pelo valor de R$ 163.232,03.
Em 19/02/2026, o exequente, por meio de novos procuradores, peticionou evento 182, DOC1 requerendo: (a) a sucessão processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios, com fundamento nos arts. 110 e 779, II, do CPC; e (b) o arresto online via SISBAJUD, com reiteração automática ("Teimosinha"), sobre os ativos financeiros dos sócios Osmar Soares de Lima (CPF 517.340.520-15) e Vianor Paulo Zanatta (CPF 001.535.290-08), no valor atualizado de R$ 418.543,45.
I — DA SUCESSÃO PROCESSUAL
Conforme demonstrado pelo exequente, a empresa executada Unifer Comércio de Metais Ltda teve seu CNPJ baixado perante a Receita Federal em 28/09/2023, sob a justificativa de "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária", conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ acostada evento 182, DOC2. O Distrato Social, registrado na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul sob o nº 9231650, em 28/09/2023, confirma a dissolução voluntária da sociedade, tendo como únicos sócios Osmar Soares de Lima e Vianor Paulo Zanatta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a aplicação do art. 110 do CPC e autorizando a sucessão processual pelos sócios, sendo desnecessária, nessa hipótese, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, a responsabilização pessoal dos sócios pressupõe a demonstração de que houve patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre eles por ocasião do encerramento, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.784.032/SP.
Nesse contexto, defiro parcialmente o pedido de sucessão processual, determinando a inclusão dos sócios Osmar Soares de Lima e Vianor Paulo Zanatta no polo passivo da presente execução, nos termos dos arts. 110 e 779, II, do CPC. Contudo, condiciono a efetiva responsabilização patrimonial pessoal dos sócios à prévia comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre eles por ocasião do encerramento da sociedade.
Para tanto, intime-se os sócios Osmar Soares de Lima e Vianor Paulo Zanatta, nos endereços constantes do Distrato Social (Rua Jaguari, nº 167, bairro Sumaré, Alvorada/RS, CEP 94.824-210, e Rua Treze, nº 227, bairro Umbu, Alvorada/RS, CEP 94.834-280, respectivamente), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação comprobatória acerca da existência ou não de patrimônio líquido positivo e de eventual distribuição de haveres por ocasião da liquidação da sociedade, sob pena de prosseguimento do feito com as medidas executórias cabíveis.
II — DO ARRESTO ONLINE VIA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA")
No que tange ao pedido de arresto executivo online, verifica-se que as tentativas de localização dos sócios para fins de citação restaram infrutíferas, evidenciando conduta deliberada de ocultação. Com efeito, o exequente demonstrou que os sócios figuram como réus em ao menos outras quatro demandas judiciais nesta comarca e na capital, e que em nenhuma delas foram localizados para citação pessoal, configurando padrão sistemático de esquiva às obrigações judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.822.034/SC (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021), firmou entendimento no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo prescindível o esgotamento das tentativas de citação para o deferimento da medida. O mesmo entendimento foi reafirmado no REsp 2.099.780/PR (Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2025).
Diante da frustração das tentativas de localização dos sócios e do padrão de ocultação demonstrado nos autos, defiro o pedido de arresto executivo online via SISBAJUD sobre os ativos financeiros dos sócios Osmar Soares de Lima (CPF 517.340.520-15) e Vianor Paulo Zanatta (CPF 001.535.290-08), limitado ao valor atualizado de R$ 418.543,45 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de débitos apresentada pelo exequente evento 107, DOC2.
Autorizo, ainda, a utilização da ferramenta de reiteração automática ("Teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de captar eventuais depósitos futuros nas contas dos devedores.
Efetivado o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação, oportunidade em que deverá ser providenciada a citação dos sócios nos endereços constantes nos sistemas auxiliares, convertendo-se o arresto em penhora após a regular citação.
Intime-se.
Diligências legais.