Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000217-24.2023.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
DESPACHO/DECISÃO
Postula o exequente o arresto de ativos financeiros da executada, na modalidade online via SISBAJUD, antes da efetivação da citação. A exequente fundamenta o pedido nas infrutíferas tentativas de localização da executada para o ato citatório, conforme certidões negativa juntada nos auto (evento 95, AR1).
O arresto de ativos financeiros, na modalidade online e antes da citação do executado, constitui medida de caráter excepcional. Sua concessão não é automática e, embora prevista em tese no ordenamento jurídico, depende da demonstração, pela credora, de que esgotou as diligências razoáveis para a localização do devedor e de que há indícios concretos de ocultação ou de risco de dilapidação patrimonial, o que não se verifica no presente caso.
No caso dos autos, após a conversão da busca e apreensão em ação de execução(evento 81, DESPADEC1), houve apenas uma tentativa frustrada de citação, por CARTA AR(evento 95, AR1)
A exequente, instituição financeira de grande porte, dispõe de meios para realizar pesquisas cadastrais e patrimoniais, devendo demonstrar um comportamento processual proativo na busca de informações que viabilizem a citação, antes de requerer a constrição de bens de forma tão gravosa e antecipada.
Nesse sentido, a medida se mostra prematura, pois não foram esgotados os meios de localização da devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu pedido de penhora on line em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o executado não foi efetivamente citado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de arresto executivo (pré-penhora) de ativos financeiros do executado antes de sua citação, com fundamento nos arts. 830 e 854 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora o Superior Tribunal de Justiça autorize a chamada "pré-penhora" com fundamento no art. 830 do CPC, sem exigir o esgotamento das tentativas de localização do devedor, é necessária a realização de diligências pelo credor para localização do executado.2. No caso concreto, a execução é recente, tendo ocorrido apenas uma tentativa de citação, sem que o exequente demonstrasse estar em busca de novos endereços ou efetivamente tentando localizar o executado.3. O bloqueio de valores, embora possível na pré-penhora, não pode ser utilizado como meio coercitivo para comparecimento espontâneo do executado ao processo, pois não se dispensa a realização de citação, seja com tentativas prévias, seja concomitante à pré-penhora.4. O exequente, ao pedir o bloqueio de valores, sequer apresentou alternativas à citação frustrada, limitando-se ao pedido de penhora, sem trazer aos autos qualquer elemento que pudesse indicar tentativa por parte do executado de frustrar ou obstaculizar a execução.5. Considerando que houve apenas uma tentativa de citação do executado, sem a demonstração de diligências pelo exequente na busca de novos endereços, o arresto prévio à angularização processual mostra-se inadequado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854; RITJRS, art. 206, inc. XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1822034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21.06.21.(Agravo de Instrumento, Nº 53397913120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 17-12-2025)
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ONLINE PELO SISTEMA SISBAJUD NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA CONTRA OS EXECUTADOS, ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 830 E 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE, NO SENTIDO DE CONFERIR AO ARTIGO 830 DO CPC UM CARÁTER DE AUTOMATISMO, NÃO SE SUSTENTA QUANDO ANALISADA SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.2. A EXECUÇÃO SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR, MAS A ELE INCUMBE O ÔNUS DE DILIGENCIAR PARA O ÊXITO DA COBRANÇA, NÃO SENDO RAZOÁVEL TRANSFERIR INTEGRAL E IMEDIATAMENTE AO APARATO JUDICIAL A TAREFA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL.3. A POSSIBILIDADE LEGAL DE ARRESTO PRÉVIO À CITAÇÃO DEVE SER ADMITIDA SOMENTE QUANDO EXISTE PROVA DE QUE O CREDOR SE DESINCUMBIU EM DILIGENCIAR PREVIAMENTE A BUSCA DE ENDEREÇOS OU DE BENS, INDÍCIO DE QUE O EXECUTADO ESTÁ SE FURTANDO EM RECEBER A CITAÇÃO, E QUANDO HOUVER RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA.4. AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE CITAÇÃO, POR SI SÓS, APENAS INDICAM QUE OS DEVEDORES NÃO FORAM ENCONTRADOS NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS, NÃO CONSTITUINDO PROVA DE OCULTAÇÃO MALICIOSA OU DE RISCO IMINENTE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.5. O AGRAVANTE, SENDO UMA DAS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS, DOTADA DE AMPLA ESTRUTURA E MEIOS PRÓPRIOS PARA REALIZAR PESQUISAS CADASTRAIS E PATRIMONIAIS, DEVE DEMONSTRAR COMPORTAMENTO PROCESSUAL PROATIVO E DILIGENTE ANTES DE REQUERER MEDIDAS CONSTRITIVAS EXCEPCIONAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ARRESTO ON LINE VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE O CREDOR REALIZOU DILIGÊNCIAS PRÉVIAS NA BUSCA DE ENDEREÇOS OU BENS, NÃO BASTANDO A MERA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 4º, 6º, 830 E 854.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1112943/MA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 15/09/2010; TJRS, AI Nº 50072866020258217000, REL. DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, J. 27/05/2025; TJRS, AI Nº 52193384120248217000, REL. DES. RICARDO PIPPI SCHMIDT, J. 26/11/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52555607120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 16-12-2025)
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de arresto online formulado no evento 97, PET1.
Intime-se a exequente para que indique meios para o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação da executada, no prazo de 15 (quinze) dias.