Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000402-16.2021.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: COND ED SAO FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125)
ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW
EXECUTADO: MAURICIO MENDES RODRIGUES
ADVOGADO(A): PRISCILA MENDES GOTTARDO (OAB RS100962)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Tendo em vista a juntada de procuração do executado (evento 175, PROC1), levanto a curadoria da Defensoria Pública.
Anote-se.
2. Adoto o entendimento de que também há impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o seu entendimento no sentido de que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários-mínimos da única aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia não fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, a Corte Superior entendeu pela impenhorabilidade dos valores que estão depositados não só em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que limitado ao valor de 40 salários mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833 do Novo Código de Processo merece interpretação extensiva, no sentido de que sejam impenhoráveis valores até o equivalente a quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda, desde que inexistam indícios de má-fé, abuso ou fraude (Resp. 1.230.060/PR). Atual entendimento da 2ª Seção do STJ. Decisão agravada parcialmente reformada para deferir a liberação do valor de 40 salários mínimos, ante sua impenhorabilidade, mantida a penhora sobre os valores excedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70085623411, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 23-06-2022)
No caso dos autos, fora bloqueado o valor de R$1.900,87, incidindo, assim, a impenhorabilidade da respectiva verba, conforme a interpretação adotada pelo STJ, em atenção ao disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cabendo sublinhar que, no REsp n° 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal "eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", hipótese que não se revela evidenciada nos autos.
Assim, ACOLHO a impenhorabilidade arguida e determino o desbloqueio dos valores.
Deixei de intimar o exequente para manifestação, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC.
3. Por fim, intime-se a parte exequente para que diga como pretende prosseguir.
No silêncio, determino a suspensão da presente demanda executória, pelo prazo de 01 ano, nos termos do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.