Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000070-86.2011.8.21.0065/RS
AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESINHA ALVES DE SOUZA, em face da decisão interlocutória proferida no Evento 45, que saneou o feito.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois não teria analisado todos os pedidos formulados em sua defesa (Eventos 35/36), notadamente no que tange à ausência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, à necessidade de inversão do ônus da prova e ao requerimento de produção de prova testemunhal. Sustenta que a alegação de ilegitimidade passiva é matéria de fato, que demanda dilação probatória, e que o encerramento da instrução configurou cerceamento de defesa. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com o retorno dos autos à fase de instrução.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 57), pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a decisão não padece de vícios e que a embargante visa, na verdade, à rediscussão da matéria, utilizando o recurso de forma protelatória.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos e formalmente adequados, considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado.
A parte embargante alega a existência de omissão na decisão saneadora (Evento 45), que teria deixado de analisar questões essenciais para a defesa, como a produção de prova testemunhal para comprovar a sua ilegitimidade passiva.
Ocorre que a decisão embargada não foi omissa. O juízo, ao analisar as questões postas, expressamente consignou que “a controvérsia é exclusivamente de direito, e os autos já se encontram suficientemente instruídos com a documentação necessária” e, com base nisso, declarou encerrada a fase de instrução, por entender desnecessária a produção de outras provas.
Dessa forma, a questão da dilação probatória, incluindo a produção de prova oral, foi devidamente apreciada e indeferida, ainda que de forma implícita, com fundamento na suficiência da prova documental. A decisão que encerra a instrução por considerar o feito pronto para julgamento é um ato de mérito quanto à análise da necessidade probatória. O descontentamento da parte com essa conclusão não configura omissão, mas sim divergência quanto ao entendimento do julgador sobre a condução do processo e a valoração da prova.
Fica evidente, portanto, que a pretensão da embargante não é sanar vício intrínseco à decisão, mas sim rediscutir o mérito do que foi decidido, buscando um reexame da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela ré, todavia, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo a decisão proferida no Evento 45 em sua integralidade.
Em consequência, condeno a embargante ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da parte final do § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando vedada a compensação. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça já deferido (Evento 45).
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença.