Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026455-28.2023.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: FABRICA DE ESQUADRIAS SENSOLO LTDA
ADVOGADO(A): CESAR LOPES MICHALSKI (OAB RS135081)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GUIMARÃES RIEGER (OAB RS032204)
DESPACHO/DECISÃO
A parte opôs embargos declaratórios contra a decisão do evento 131, DESPADEC1, sustentando, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão em sua fundamentação.
O art. 48 da Lei 9.099/95 prevê o cabimento de embargos de declaração, com interrupção do prazo recursal, apenas em face de sentença ou acórdão.
Por conseguinte, tendo a Lei 13.105/2015 estabelecido o cabimento dos embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para as ações cíveis ordinárias e, ao mesmo tempo, restringido o cabimento dos referidos embargos apenas contra sentença ou acórdão em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há como estender a restrição legal expressa da Lei 9.099/95 em relação aos embargos declaratórios para abranger sua oposição contra qualquer decisão.
Ademais, impende referir que vigora, no sistema procedimental da Lei nº 9.099/95, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Portanto, recebo a manifestação do evento 135, EMBDECL1 como simples petição e mantenho, na íntegra, a decisão do evento 131, DESPADEC1.
Intime-se.