Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000017-18.2004.8.21.0044/RS
AUTOR: ARDEP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL FOGACA (OAB RS050798)
ADVOGADO(A): LUÍS ANTÔNIO MARONEZ (OAB RS023601)
ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente deve ser dito que o processo de falência se destina à liquidação do patrimônio da falida e satisfação do direito dos credores.
Tramita, pois, em favor do credores, objetivo que tem sido obstaculizado pela arrematante.
Com essa perspectiva é que disponho oque segue.
No evento 189.1 foi determinado à arrematante que realizasse o pronto pagamento do saldo devedor sob pena de desconstituição da arrematação.
A devedora reconheceu expressamente o débito apurado pela contadoria e justificou a impossibilidade de quitação em cota única em razão dos severos danos causados pelas enchentes que assolaram o Município de Muçum, e postulou o parcelamento do valor em 24 prestações mensais corrigidas pelo IGP-M (ev. 193.1).
O Administrador Judicial ponderou que, diante da destruição quase integral do parque fabril da arrematante pelas inundações de 2023 e 2024 e do esforço para retomada das atividades, a desconstituição da arrematação de imóvel de difícil liquidez não atende ao interesse dos credores (ev. 198.1).
Opinou favoravelmente ao parcelamento do saldo incontroverso de R$ 2.315.673,69 em 24 meses, mediante depósitos judiciais mensais e sucessivos a partir de julho de 2026, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente, incidindo sobre as parcelas correção monetária e juros pelos índices da Caderneta de Poupança a partir de 23 de maio de 2025, data do cálculo do evento 137.
O Ministério Público anuiu integralmente com as sugestões apresentadas pelo Administrador Judicial (ev. 201.1).
O pedido de parcelamento revela-se justificado pelas circunstâncias fáticas excepcionais amplamente demonstradas.
Os laudos técnicos e o relatório fotográfico apresentados pela devedora no evento 193 atestam que a planta industrial da arrematante, localizada nas margens do Rio Taquari no Município de Muçum, sofreu destruição quase completa em decorrência das catástrofes climáticas ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.
Embora haja inadimplemento de obrigações com a Massa Falida, em franco prejuízno aos objetivos do processo, a desconstituição da arrematação neste momento processual, sobretudo em havendo viabilidade do cumprimento da obrigação, geraria meiores prejuízos aos credores.
Conforme bem destacado pelo Administrador Judicial, a retomada dos bens pelo juízo falimentar ensejaria a necessidade de novas avaliações e leilões de imóveis localizados em área de risco de inundação, caracterizados por baixa liquidez, com alta probabilidade de desvalorização e de desinteresse de terceiros, o que retardaria ainda mais o encerramento do processo de falência, que tramita há mais de 27 anos.
Ademais, a concessão do DERRADEIRO parcelamento preserva a integridade dos postos de trabalho remanescentes na região atingida, sem que isso implique prejuízo ou perdão de dívidas em detrimento dos credores da falida.
Mostra-se adequada a proposta formulada pelo Administrador Judicial no evento 198.1, no sentido de atualizar o saldo incontroverso de R$ 2.315.673,69 mediante a incidência dos juros e da correção monetária aplicáveis à Caderneta de Poupança, calculados de forma retroativa desde 23 de maio de 2025, data de elaboração da conta de liquidação da Contadoria, até o efetivo pagamento de cada uma das 24 prestações mensais.
Ante o exposto, defiro à arrematante ARDEP Empreendimentos e Participações Ltda. o parcelamento do saldo devedor em 24 parcelas mensais e sucessivas.
Os pagamentos devem ser realizados mediante depósito judicial vinculado a este processo, com vencimento até o dia 5 de cada mês, iniciando-se a primeira prestação em 05 de julho de 2026.
Caso a intimação desta decisão ocorra em momento posterior à data do início dos pagamentos deverá haver quitação de TODAS as parcelas vencidas até então.
Sobre o valor de cada parcela incidirá correção monetária e juros pelos índices oficiais da Caderneta de Poupança, computados a contar de 23 de maio de 2025 até a data do respectivo depósito judicial, devendo a primeira parcela ser depositada já com a devida atualização para evitar a formação de novos resíduos devedores.
A devedora fica intimada que o inadimplemento ou o atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará desconstituição da arrematação, perda do valor atualizado da caução, retorno dos bens a nova alienação judicial da qual não poderá participar, sem prejuízo por responder pelos prejuízos causados à Massa Falida forte no artigo 897 do CPC, c/c o artigo 189 da LRF.
O inadimplemento deve ser informado pelo administrador e não será oportunizado pagamento extemporâneo.
Por fim, deixo claro que a manifestação do evento 193 importa anuência com todos os critérios do pagamento.
Novos questionamentos serão interpretados como litigância de má-fé.
Preclusa esta decisão o processo deve ser extinto, pois sua tramitação será desnecessária.
Os autos deverão ir com vista ao administrador e, após, ao Ministério Público, para manifestação a respeito.
Ao administrador cumpre fiscalizar o cumprimento da obrigação; se descumprida, as consequências são as acima estabelecidas; se cumprida, deve ser expedida carta de arrematação. Ambos os casos deve ser informados de pronto ao Juízo.