Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5126334-97.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AMAZONAS
ADVOGADO(A): RENATO JORGE PRETTO (OAB RS025252)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da citação da sucessora ROBERTA PAZ SALDANHA.
A URCAJUD atua através do BACENJUD ROBÔ, macro que inclui automaticamente os dados necessários para o protocolo no sistema BacenJud.
Assim, ante o pedido do (evento 171, PET1), determino à Unidade que proceda à realização de consulta ao endereço da parte requerida, ROBERTA PAZ SALDANHA, através da nova ferramenta de pesquisa disponível na aba de ações, no sistema Eproc:
Encontrado novo endereço, cite-se ou intime-se.
Sobrevindo mais de um endereço, intime-se a parte autora para indicar em qual local a diligência deverá ser cumprida, no prazo de 15 dias.
2. Da citação do sucessor Rodrigo Paz Flores Saldanha.
O Rodrigo Paz Flores Saldanha foi citado através do telefone 51 984204841 (evento 162, CERTGM1):
Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 246, preveja a possibilidade de citação por meio eletrônico, sua implementação deve observar a regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinou a matéria através da Resolução nº 455/2022.
Conforme o artigo 16 da referida Resolução, a citação eletrônica poderá ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Contudo, a efetivação do ato está condicionada a um requisito indispensável, previsto no §1º do mesmo dispositivo, que estabelece textualmente que "a citação eletrônica somente será efetivada após o cadastro do citando no Domicílio Judicial Eletrônico". A norma é clara ao vincular a validade da citação à prévia adesão do citando à plataforma oficial de comunicações processuais.
No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que o Rodrigo Paz Flores Saldanha, possua cadastro ativo no Domicílio Judicial Eletrônico.
A ausência de tal requisito torna o ato praticado no evento 162, CERTGM1 desprovido de validade, pois realizado em desacordo com a norma que rege a matéria.
Saliento que a citação é ato solene e essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, e sua inobservância acarreta nulidade absoluta.
Diante do exposto, declaro a nulidade da citação ocorrida no evento 162, CERTGM1.
Determino a expedição de novo mandado de citação, devendo o Oficial de Justiça ser cientificado que o ato citatório deverá ocorrer na modalidade presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dil. legais.