Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000097-58.2014.8.21.0067/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI
APELANTE: ALBINO SPECHT (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MARTINS (OAB RS046177)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo executado, representado por seu advogado, versando exclusivamente sobre honorários de sucumbência em favor do advogado do executado, não tendo sido realizado o recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso padece de requisito de admissibilidade por ausência do preparo, impondo-se ser considerado deserto, o que inviabiliza o seu conhecimento, em face do descumprimento das disposições do art. 1.007 do CPC.
2. Conforme o art. 1.007, §4º, do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
3. No caso em análise, foi determinado o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, mas o prazo decorreu sem manifestação, não tendo sido sequer gerada a guia de recolhimento.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma que a ausência de preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação para recolhimento em dobro, e o não cumprimento dessa determinação configura deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51347991120258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 16-06-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50091844120218210019, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Giovana Farenzena, j. 04-06-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBINO SPECHT, representado por RICARDO FERREIRA MARTINS, versando exclusivamente sobre honorários de sucumbência em favor do advogado do executado.
Intimados a realizar o recolhimento do preparo em dobro, em razão do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça do procurador (evento 20, DESPADEC1), o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação (evento 25).
Os autos vieram para apreciação.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Feito esse registro, foi determinado o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (evento 20, DESPADEC1). No entanto, o prazo decorreu sem manifestação (evento 25), não tendo sido sequer gerada a guia de recolhimento.
Dito isso, o recurso padece de requisito de admissibilidade por ausência do preparo, impondo-se ser considerado deserto, o que inviabiliza o seu conhecimento, em face do descumprimento das disposições do art. 1.007 do CPC, que dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
[Sem grifos no original]
Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. É dever da parte recorrente comprovar o preparo no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Protocolado o agravo de instrumento em horário forense, impunha-se à agravante o recolhimento das custas no mesmo dia, sendo inaplicável a regra excepcional que admite o pagamento no dia útil subsequente. A ausência de preparo no ato enseja a intimação para recolhimento em dobro, consoante o § 4º do art. 1.007 do CPC. Não comprovado o pagamento tempestivo, tampouco realizado o recolhimento em dobro, configura-se a deserção. A vedação à complementação posterior, prevista no § 5º do mesmo dispositivo, obsta qualquer regularização extemporânea. Inviável, ademais, acolher justificativa fundada em suposta limitação de horário bancário, sobretudo tratando-se de instituição financeira incumbida da própria arrecadação das custas judiciais, detentora de plenas condições técnicas para efetivar o pagamento tempestivamente. Recurso deserto. Inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51347991120258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 16-06-2025). Sem grifos no original.
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO RÉU. NÃO CONHECIDO POR DESERTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. ARBITRAMENTO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO EM FACE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROCURADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO (RÉU) NÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (AUTOR) PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50091844120218210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 04-06-2025). Sem grifos no original.
Diante do exposto, não conheço do recurso porque deserto.
Intimem-se.
Diligências legais.