BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
JUSTINO ANTONIO IRRASABAL DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI
OAB/RS 33777·CPF·Representa: Autor
MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH
OAB/RS 34012·CPF·Representa: Autor
MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH
OAB/RS 034012·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE
OAB/RS 034850·CPF·Representa: Autor
MARCELO XAVIER VIEIRA
OAB/RS 046874·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/07/2026, 00:09
Publicação
01/07/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS RELATOR: ANA PAULA FURLAN TEIXEIRA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 368 - 04/06/2026 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 10:49
Expedida/certificada
29/06/2026, 10:29
Documento (Carta)
26/06/2026, 08:40
Depósito de Bens/Dinheiro
04/06/2026, 11:00
Petição
19/05/2026, 14:50
Expedição de documento (Carta)
15/05/2026, 17:25
Publicação
29/04/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, intimo o exequente a fim de que junte memória atualizada do crédito perseguido, já abatido o valor expedido em alvará.
Outrossim, diante da inadimplência do arrematante, determino sua intimação a fim de que prossiga ao pagamento das parcelas.
Agendada intimação eletrônica.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, intimo o exequente a fim de que junte memória atualizada do crédito perseguido, já abatido o valor expedido em alvará.
Outrossim, diante da inadimplência do arrematante, determino sua intimação a fim de que prossiga ao pagamento das parcelas.
Agendada intimação eletrônica.
Cumpra-se.
28/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2026, 18:45
Mero expediente
27/04/2026, 18:45
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 10:49
Documento (Certidão)
07/04/2026, 10:49
deferimento
06/04/2026, 18:09
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:58
Petição
11/02/2026, 09:16
Publicação
29/01/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora da expedição do alvará do evento 120, bem como para dizer acerca do prosseguimento, em 10 dias.
28/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2026, 17:04
Expedição de documento (Alvará)
27/01/2026, 15:44
Mero expediente
24/01/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 11:39
Petição
30/12/2025, 09:14
Publicação
17/12/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS RELATOR: ANA PAULA FURLAN TEIXEIRA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 344 - 15/12/2025 - Juntada de certidão
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 19:09
Expedida/certificada
15/12/2025, 18:28
Documento (Certidão)
15/12/2025, 18:28
Petição
15/12/2025, 14:56
Publicação
27/11/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Diante do peticionamento retro, defiro o prazo de 30 dias para a parte dar prosseguimento ao feito. Caso haja necessidade de novo prazo ou pedido de suspensão do feito, desde já vai deferido, por igual período, independentemente da parte pedir prazo diverso.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 14:26
Mero expediente
25/11/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 18:22
Petição
24/11/2025, 17:03
Publicação
18/11/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS RELATOR: ANA PAULA FURLAN TEIXEIRA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 331 - 04/11/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento
Evento 322 - 03/10/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento
Evento 311 - 10/09/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:40
Expedida/certificada
14/11/2025, 18:35
Petição
12/11/2025, 14:01
Depósito de Bens/Dinheiro
04/11/2025, 11:00
Comunicação eletrônica
03/11/2025, 14:04
Publicação
24/10/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da decisão proferida no agravo de instrumento interposto, procedi à busca de bens pelo sistema Renajud, conforme figura abaixo:
Assim, diga a parte exequente do prosseguimento, em 15 dias.
Diligências legais.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 17:29
Mero expediente
22/10/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 13:34
Expedida/Certificada
06/10/2025, 13:33
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2025, 11:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 13:42
Expedida/Certificada
30/09/2025, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2025, 09:31
Comunicação eletrônica
29/09/2025, 19:55
Movimentação processual
29/09/2025, 14:24
Expedida/Certificada
25/09/2025, 11:22
Mero expediente
18/09/2025, 22:34
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 15:54
Comunicação eletrônica
18/09/2025, 15:11
Depósito de Bens/Dinheiro
10/09/2025, 11:01
Publicação
08/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD para localização de bens penhoráveis, pois é providência que pode ser adotada pela própria parte (basta fazer consulta no DETRAN), não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA VIA SISTEMA RENAJUD. DESCABIMENTO. 1. OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD FORAM CRIADOS PARA CONCEDER CELERIDADE À CONSULTA E O CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DE RESTRIÇÕES DE VEÍCULOS. 2. COMO NÃO FORAM ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES AO ALCANCE DA EXEQUENTE, NÃO HÁ RAZÃO PARA TRANSFERIR AO PODER JUDICIÁRIO A OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PARA PENHORA A FIM DE SATISFAZER O PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR, POIS, MESMO QUE EXISTAM OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, ESSA OBRIGAÇÃO É PRIMEIRAMENTE DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5085147-64.2021.8.21.7000, 7ª Câmara Cível Do Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Sul, Relator: Desembargador Doutor Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/02/2022).
2. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento, ficando ciente de que, nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, o feito será baixado, facultada a reativação, o que desde já determino em caso de inércia.
Considerando que não houve a extinção, mas a mera determinação de baixa, inviável que se proceda na forma determinada pela CGJ. Assim, determino que a baixa ocorra independentemente do recolhimento das custas, as quais poderão ser cobradas posteriormente, caso extinto o processo.
Diligências legais.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:57
Outras Decisões
04/09/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 18:11
Petição
28/08/2025, 17:00
Publicação
25/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS RELATOR: ANA PAULA FURLAN TEIXEIRA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 299 - 21/08/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 297 - 21/08/2025 - Deferido o pedido
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:12
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 17:01
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 16:44
Petição
20/08/2025, 09:17
Publicação
13/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS RELATOR: ANA PAULA FURLAN TEIXEIRA
EXECUTADO: JUSTINO ANTONIO IRRASABAL DA SILVA
ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850)
ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874)
ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 290 - 11/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 16:10
Expedida/certificada
11/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Alvará)
11/08/2025, 14:59
Petição
08/08/2025, 09:28
Publicação
05/08/2025, 10:36
Comunicação eletrônica
04/08/2025, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS
EXECUTADO: JUSTINO ANTONIO IRRASABAL DA SILVA
ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850)
ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874)
ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054)
ATO ORDINATÓRIO
À parte executada para informar os dados necessários à expedição do alvará automatizado (nº da agência, da conta, tipo de conta, código do banco e CPF/CNPJ do titular), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado no evento 262, DESPADEC1.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 16:42
Petição
29/07/2025, 15:13
Expedida/Certificada
14/07/2025, 15:04
Publicação
10/07/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS RELATOR: ANA PAULA FURLAN TEIXEIRA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 277 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:01
Expedida/certificada
08/07/2025, 16:39
Petição
04/07/2025, 11:40
Publicação
24/06/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JUSTINO ANTONIO IRRASABAL DA SILVA
ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850)
ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874)
ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, indique bens à penhora, o local onde se encontram, exiba a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, abstendo-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 847, §2º, do CPC), sob pena do art. 774 do CPC.
Com a indicação ou no silêncio, diga o exequente, em 15 dias.
2. Outrossim, a busca das declarações de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD se traduz em verdadeira quebra do sigilo fiscal.
Embora seja esta quebra de sigilo possível, somente é de ser admitida após o esgotamento das vias ordinárias na busca de bens.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJETO. Cédula de crédito bancário – empréstimo – capital de giro nº 385/005.933.785, datada de 16/07/2012, no valor de 72.000,00. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. O sistema INFOJUD é ferramenta que acarreta a quebra do sigilo fiscal da parte e, portanto, exige máximo cuidado em sua utilização. Para utilização de tal medida extrema, exige-se o prévio esgotamento de outras diligências para obtenção de localização do executado. No caso, o agravante não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para a localização do patrimônio do devedor, resultando inviável o deferimento do pedido de consulta. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079663977, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-02-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES RECEITA FEDERAL. INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o sigilo fiscal não seja absolutamente inviolável, para que se possibilite a expedição de ofício à Receita Federal, ou à consulta ao sistema Infojud, objetivando a localização de bens da executada, é fundamental que estejam esgotadas todas as vias legais e ordinárias ao alcance da exeqüente. Hipótese dos autos em que a exeqüente não demonstrou ter esgotado as diligências, não fazendo jus ao deferimento da medida extrema. NEGADO PROVIMENTO." (Agravo de Instrumento Nº 70054200464, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/04/2013)
No caso, porque não esgotados os meios ordinários para a busca de bens, indefiro o pedido.
Diligências legais.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 16:49
Petição
10/06/2025, 16:06
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:00
Publicação
22/05/2025, 04:09
Petição
21/05/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JUSTINO ANTONIO IRRASABAL DA SILVA
ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850)
ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874)
ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar incidente de exceção de impenhorabilidade interposta pelo executado JUSTINO ANTONIO IRRASABAL DA SILVA em face dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud. Alegam que os valores são absolutamente impenhoráveis por serem proventos de aposentadoria e salário.
Breve relato. Decido.
É cediço que existe ordem legal dos bens a serem penhorados na fase de cumprimento de sentença, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, preferindo aos demais, nos termos do art. 835 do CPC.
Em que pese a existência do princípio da menor gravosidade ao devedor, estampado no art. 805 do CPC, o que relativizaria a ordem legal de penhora, deve prevalecer o interesse do credor quando o devedor possuir outros meios mais eficazes e onerosos.
Conforme preconiza o art. 833, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos do devedor. O objetivo dessa regra de impenhorabilidade é garantir ao devedor que terá meios de subsistência mesmo em caso de vir a ter seus bens penhorados para satisfação da dívida exequenda.
No caso do valor bloqueado do executado, a penhora perfectibilizada no Banrisul recaiu sobre importância de R$ 1.097,63 (ID:072025000063010547). Argumenta que toda a quantia bloqueada é proveniente dos seus proventos de aposentadoria e salário, o que protegeria o valor bloqueado pela impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC.
Intimado, o credor requereu o indeferimento do pedido.
Verificada a situação presente, o devedor comprovou satisfatoriamente, por meio de documentos bancários (evento 255, EXTRBANC4 / evento 255, EXTRBANC5), que o valor bloqueado é proveniente de seus proventos de aposentadoria e salário.
Desse modo, ACOLHO a exceção de impenhorabilidade do executado e DESCONSTITUO a penhora impugnada porque houve violação expressa ao art. 833 do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores existentes em nome do devedor junto à conta bancária nº 38.077622.0-5, agência 0870, do Banrisul.
Determino a expedição de alvará em favor do executado no valor de R$ 1.097,63, mais os acréscimos decorrentes do depósito judicial.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, diga o credor acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias.
Diligências legais.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 21:55
Petição
16/05/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 12:29
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 18:35
Confirmada
12/05/2025, 08:31
Expedida/certificada
09/05/2025, 14:19
Petição
07/05/2025, 13:55
Petição
06/05/2025, 14:09
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 18:07
Depósito de Bens/Dinheiro
31/03/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 15:04
Petição
25/03/2025, 15:21
Confirmada
13/03/2025, 08:15
Expedida/certificada
12/03/2025, 16:58
Expedição de documento (Alvará)
12/03/2025, 16:42
Petição
25/02/2025, 14:53
Confirmada
13/02/2025, 08:27
Expedida/certificada
12/02/2025, 17:26
Petição
12/02/2025, 15:23
Petição
11/02/2025, 09:22
Confirmada
26/01/2025, 23:59
Confirmada
16/01/2025, 14:55
Expedida/certificada
16/01/2025, 13:28
Mero expediente
15/01/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 17:28
Petição
17/12/2024, 11:47
Em Secretaria
03/12/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:02
Documento (Certidão)
03/12/2024, 14:01
Depósito de Bens/Dinheiro
03/12/2024, 11:01
Petição
01/12/2024, 11:07
Petição
29/11/2024, 19:35
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:14
Petição
22/11/2024, 15:43
Petição
02/10/2024, 09:14
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Petição
24/09/2024, 14:31
Confirmada
17/09/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 50020767420228210067..
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JUSTINO ANTONIO IRRASABAL DA SILVA Local: São Lourenço do Sul Data: 12/09/2024 EDITAL Nº 10067589069 Edital de Intimação – Leilão/Praça 2ª Vara Judicial - Comarca de São Lourenço do Sul/RS. Processo: 50020767420228210067.
Exequente: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Executado: JUSTINO ANTONIO IRRASABAL DA SILVA. OBJETO: Venda, em 1º Leilão/Praça, na data e hora infra do(s) bem(ns)- UMA CAMIONETE GM/S10 2.2 S, PLACA IFQ8J86, COR CINZA, COMBUSTIVEL GASOLINA, CARROCERIA ABERTA, ANO/MODELO 1996, RENAVAN 664123465, EM REGULAR ESTADO DE TRAFEGABILIDADE. AVALIADA CONFORME TABELA FIPE EM R$ 21.806,00(vinte e um mil e oitocentos e seis reais). Os bens são vendidos no estado em que se encontram, sendo responsabilidade exclusiva do arrematante a vistoria, localização e identificação dos mesmos antes da venda judicial, não se admitindo reclamação posterior. Existe possibilidade de parcelamento do bem penhorado, o interessado em adquirir nesta modalidade, poderá apresentar por escrito até 24 horas antes do início do primeiro leilão proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação ou até 24 horas antes do início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de no mínimo 25% do valor do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses, cujo valor será atualizado. Garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações deverão indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. A proposta de pagamento do lance a vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. A apresentação das propostas aqui previstas não suspende o leilão, art. 895 do CPC. As guias de deposito (quando houver parcelamento) ficara exclusivamente de responsabilidade do arrematante que devera retirá-las mensalmente no Foro até o final do pagamento. Não havendo oferta igual ou superior ao valor da avaliação na primeira data, na segunda chamada serão os bens vendidos a quem mais oferecer, partindo os lanços de 50% do valor da avaliação. Ônus: os constantes nos prontuários dos veículos. A comissão do Leiloeiro é de 10% sobre o valor da arrematação, mais as despesas de guincho, diárias no depósito e mais despesas se por ventura houver. Em caso de adjudicação ou arrematação pelo exequente (pelo credito), será devida a comissão de 3% para móveis. Em caso de suspensão das hastas por acordo entre as partes, pagamento ou parcelamento da dívida, os honorários do Leiloeiro serão de 5% para bens móveis que correrão por conta do devedor, conforme decisão do STJ, nos moldes do §3º do art. 456 da CNJ, art. 24 do decreto 21.981/32 e tabela de honorários do SINDILEI. INFORMAÇÕES: Alfeu Valério Iamin, Leiloeiro Oficial, pelo telefone: (51) 99195-7327 e pelo SITE: www.valerioiaminleiloes.com.br INTIMAÇÃO: Da parte devedora, caso não encontrada pelo(a) Oficial(a) de Justiça para cientificação pessoal, fica por este intimada. DATAS LEILÕES/PRAÇAS:: 1° Leilão dia 19/11/2024 e 2° Leilão dia 29/11/2024, às 14:40hrs LOCAL: DE FORMA VIRTUAL ONLINE PELO SITE https://www.valerioiaminleiloes.com.br, São Lourenço do Sul/RS, 12 de Setembro de 2024. SERVIDORA: ARIANA LOPES KOGLIN. JUIZ(ÍZA): RAPHAEL MILLER DE FIGUEIREDO.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS
17/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2024, 16:55
Expedida/certificada
16/09/2024, 16:54
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:53
Petição
07/09/2024, 13:02
Confirmada
07/09/2024, 11:36
Expedida/certificada
05/09/2024, 17:20
Mero expediente
05/09/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 18:23
Petição
03/09/2024, 14:04
Confirmada
03/09/2024, 08:26
Expedida/certificada
02/09/2024, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 18:27
Comunicação eletrônica
02/09/2024, 18:24
Comunicação eletrônica
25/07/2024, 15:29
Por decisão judicial
08/03/2024, 14:29
Petição
06/03/2024, 11:26
Confirmada
29/02/2024, 23:59
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:17
Petição
27/02/2024, 10:39
Confirmada
20/02/2024, 16:55
Confirmada
20/02/2024, 08:34
Comunicação eletrônica
19/02/2024, 19:52
Documento (Certidão)
19/02/2024, 17:24
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:11
Expedida/certificada
19/02/2024, 14:04
Mero expediente
19/02/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 10:56
Petição
16/02/2024, 10:53
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:33
Petição
14/02/2024, 09:47
Expedida/Certificada
07/02/2024, 18:08
Confirmada
07/02/2024, 08:19
Expedida/certificada
06/02/2024, 20:36
Mero expediente
06/02/2024, 20:36
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 10:56
Petição
06/02/2024, 08:44
Confirmada
05/02/2024, 23:59
Confirmada
29/01/2024, 08:04
Expedida/certificada
26/01/2024, 13:40
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 10:26
Movimentação processual
26/01/2024, 09:24
Expedida/Certificada
25/01/2024, 13:22
Petição
25/01/2024, 09:19
Confirmada
26/12/2023, 23:59
Confirmada
19/12/2023, 15:10
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 11:15
Confirmada
18/12/2023, 08:35
Expedida/certificada
16/12/2023, 00:06
Petição
13/12/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 14:49
Petição
11/12/2023, 14:37
Confirmada
06/12/2023, 08:29
Expedida/certificada
05/12/2023, 18:12
Petição
05/12/2023, 17:48
Petição
05/12/2023, 09:42
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:26
Confirmada
28/11/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 50020767420228210067..
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JUSTINO ANTONIO IRRASABAL DA SILVA Local: São Lourenço do Sul Data: 24/11/2023 EDITAL Nº 10050540983 Edital de Intimação – Leilão/Praça 2ª Vara Judicial - Comarca de São Lourenço do Sul/RS. Processo: 50020767420228210067.
Exequente: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Executado: JUSTINO ANTONIO IRRASABAL DA SILVA. São Lourenço do Sul/RS, 24 de novembro de 2023. SERVIDORA: ARIANA LOPES KOGLIN. JUIZ(ÍZA): RAPHAEL MILLER DE FIGUEIREDO.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-74.2022.8.21.0067/RS
28/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2023, 16:47
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:45
Confirmada
26/11/2023, 23:59
Documento (Certidão)
24/11/2023, 16:28
Petição
24/11/2023, 10:34
Petição
22/11/2023, 22:24
Confirmada
22/11/2023, 22:24
Expedida/certificada
20/11/2023, 12:17
Confirmada
17/11/2023, 08:33
Expedida/certificada
16/11/2023, 15:50
Mero expediente
16/11/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 17:18
Petição
07/11/2023, 14:12
Confirmada
30/10/2023, 08:31
Expedida/certificada
27/10/2023, 14:41
Petição
25/10/2023, 17:13
Confirmada
05/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/09/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 17:09
Petição
04/09/2023, 09:50
Petição
24/08/2023, 10:58
Confirmada
14/08/2023, 08:07
Expedida/certificada
11/08/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 16:10
Petição
09/08/2023, 10:38
Confirmada
07/08/2023, 08:39
Expedida/certificada
04/08/2023, 18:27
Petição
04/08/2023, 10:26
Confirmada
02/08/2023, 08:27
Expedida/certificada
01/08/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 17:27
Petição
26/07/2023, 13:36
Documento (Certidão)
13/07/2023, 17:36
Documento (Certidão)
12/07/2023, 21:50
Confirmada
11/07/2023, 08:16
Expedida/certificada
10/07/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 17:46
Petição
03/07/2023, 14:21
Confirmada
21/06/2023, 08:12
Expedida/certificada
20/06/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 17:03
Petição
16/06/2023, 10:36
Confirmada
13/06/2023, 08:47
Expedida/certificada
12/06/2023, 15:32
Petição
09/06/2023, 11:24
Confirmada
05/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/05/2023, 18:15
Petição
25/05/2023, 15:41
Confirmada
12/05/2023, 08:27
Expedida/certificada
11/05/2023, 22:29
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 15:55
Petição
10/05/2023, 09:57
Confirmada
24/04/2023, 08:16
Expedida/certificada
20/04/2023, 17:09
Petição
19/04/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 17:45
Petição
06/04/2023, 08:05
Expedida/certificada
05/04/2023, 13:20
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2023, 15:09
Ato ordinatório
01/04/2023, 09:01
Petição
29/03/2023, 11:49
Petição
29/03/2023, 09:30
Confirmada
29/03/2023, 08:23
Expedida/certificada
28/03/2023, 22:02
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 10:25
Mero expediente
22/03/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 18:33
Petição
21/03/2023, 18:14
Petição
20/03/2023, 14:24
Confirmada
16/03/2023, 08:15
Expedida/certificada
15/03/2023, 15:53
Petição
15/03/2023, 15:03
Petição
15/03/2023, 14:50
Petição
14/03/2023, 15:23
Confirmada
07/03/2023, 08:11
Expedida/certificada
06/03/2023, 11:07
Petição
03/03/2023, 15:08
Petição
03/03/2023, 14:59
Petição
03/03/2023, 09:47
Confirmada
27/02/2023, 08:16
Expedida/certificada
24/02/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 10:38
Petição
30/01/2023, 09:11
Confirmada
22/12/2022, 08:33
Expedida/certificada
21/12/2022, 09:49
Documento (Certidão)
21/12/2022, 09:48
Petição
16/12/2022, 19:09
Petição
05/12/2022, 15:34
Documento (Carta)
10/11/2022, 06:59
Decurso de Prazo
11/10/2022, 01:24
Confirmada
07/10/2022, 17:15
Expedida/certificada
07/10/2022, 15:50
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:24
Mero expediente
05/10/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 12:16
Expedição de documento (Carta)
05/10/2022, 12:15
Decurso de Prazo
05/10/2022, 01:20
Petição
04/10/2022, 14:01
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:25
Confirmada
04/10/2022, 08:16
Expedida/certificada
03/10/2022, 18:28
Documento (Certidão)
03/10/2022, 18:24
Petição
27/09/2022, 16:12
Confirmada
27/09/2022, 16:11
Expedida/Certificada
27/09/2022, 12:45
Expedida/certificada
27/09/2022, 12:44
Mero expediente
23/09/2022, 19:46
Documento (Carta)
12/09/2022, 07:41
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 14:50
Petição
02/09/2022, 11:26
Expedição de documento (Carta)
22/08/2022, 20:41
Mero expediente
19/08/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 14:54
Petição
09/08/2022, 16:30
Documento (Certidão)
27/07/2022, 17:59
Confirmada
22/07/2022, 08:22
Expedida/certificada
21/07/2022, 10:53
Decurso de Prazo
19/07/2022, 01:25
Petição
05/07/2022, 09:11
Documento (Mandado)
27/06/2022, 14:52
Mandado
13/06/2022, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 16:29
Petição
10/06/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:09
Confirmada
03/06/2022, 08:39
Expedida/certificada
02/06/2022, 13:14
Mero expediente
02/06/2022, 00:14
Petição
01/06/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)