Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037394-25.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE PIEMONTE
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
EXECUTADO: SAMARA SILVA DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO(A): HELENIRA BACHI COELHO (OAB RS063888)
ADVOGADO(A): SINARA FARIAS LORENZ (OAB RS032490)
EXECUTADO: PAULO JOSE MARQUES FERREIRA
ADVOGADO(A): HELENIRA BACHI COELHO (OAB RS063888)
ADVOGADO(A): SINARA FARIAS LORENZ (OAB RS032490)
EXECUTADO: JASMINA DE ANDRADE LIMA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANELISE DA MOTTA (OAB RS140470)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada protocolou petição no evento 220, PED LIMINAR_ANT TUTE1 requerendo, em síntese: a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, o cancelamento da inscrição no SERASAJUD, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, sob alegação de cobrança de valores já quitados.
Passo a examinar cada um dos pedidos.
1. Da suspensão da execução.
A questão referente ao efeito suspensivo dos embargos à execução já foi expressamente apreciada e decidida nos autos do processo n. 5024984-90.2026.8.21.0001, tendo a respectiva decisão sido transladada para estes autos no evento 223, DESPADEC1.
Naquela oportunidade, consignou-se que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
A matéria, portanto, foi decidida nos autos dos embargos à execução, não havendo razão para nova análise nestes autos.
2. Do cancelamento da inscrição no SERASAJUD.
O cancelamento da inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD também já foi deferido nos autos dos embargos à execução n. 5024984-90.2026.8.21.0001 (processo 5024984-90.2026.8.21.0001/RS, evento 37, DOC1).
A decisão foi transladada para estes autos no evento 223, DESPADEC1.
O pedido, portanto, já foi atendido.
3. Da remessa à Contadoria Judicial.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A atuação da Contadoria Judicial restringe-se à elaboração e conferência de cálculos, não lhe cabendo dirimir controvérsias de natureza jurídica ou definir os parâmetros a serem observados na apuração do valor devido.
A executada alega excesso de execução, sustentando que o débito foi quitado por meio dos depósitos judiciais realizados nos autos.
Passo, portanto, à análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Da impugnação ao cálculo.
Dentre as questões suscitadas no requerimento do evento 220, PED LIMINAR_ANT TUTE1, merece destaque a alegação de excesso de execução.
Sustenta a parte executada que a memória de cálculo apresentada pela exequente inclui parcelas já adimplidas por meio de depósitos judiciais anteriormente realizados nos autos.
Embora o excesso de execução seja, em regra, matéria a ser deduzida em sede de embargos à execução, consoante os arts. 917, § 1º, e 918 do CPC, o erro aritmético no cálculo executivo configura questão de ordem pública que pode ser corrigida a qualquer tempo, independentemente dos embargos, pois diz respeito à própria liquidez do crédito exequendo.
A execução deve se fundar em valor certo e devidamente apurado, sendo dever do juízo velar pela correção do cálculo, especialmente quando há indícios concretos de que valores já depositados não foram devidamente abatidos.
No caso concreto, os executados realizaram depósitos judiciais em 11/10/2023 (R$ 15.400,43), 19/10/2023 (R$ 1.391,41) e 06/02/2025 (R$ 75,12), totalizando R$ 16.866,96:
Parte desses montantes já foi objeto de alvará expedido em favor do credor (R$ 15.683,95, conforme decisão do evento 64, DESPADEC1, e R$ 1.394,53 conforme decisão do evento 167, DESPADEC1).
Ainda assim, a exequente apresenta planilha indicando saldo devedor remanescente (evento 182, ANEXO2).
Passo a indicar os pontos da memória de cálculo que deverão ser retificados.
4.1 Da exclusão das custas e dos honorários advocatícios.
O cálculo apresentado pelo exequente no evento 182, ANEXO2 inclui valores a título de custas processuais e honorários advocatícios.
Ocorre que a gratuidade da justiça foi deferida nestes autos em favor dos executados PAULO JOSE MARQUES FERREIRA e SAMARA SILVA DE ANDRADE LIMA (evento 53, DESPADEC1).
Ainda, nos autos dos Embargos à Execução n° 50249849020268210001, foi deferida a AJG em favor da embargante, ora executada JASMINA DE ANDRADE LIMA FERREIRA (processo 5024984-90.2026.8.21.0001/RS, evento 4, DOC1).
O benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alcança, entre outras despesas, as custas processuais e os honorários de advogado, ficando a parte beneficiária isenta de seu pagamento.
Desse modo, a inclusão dessas rubricas no cálculo do débito exequendo constitui erro que deve ser corrigido, pois implica cobrar da parte executada valores dos quais ela está legalmente dispensada.
Portanto, devem ser excluídos do cálculo os valores correspondentes a custas processuais e honorários advocatícios, adequando-se a memória de cálculo à situação jurídica reconhecida nos autos.
4.2. Do equívoco no cálculo apresentado pela executada e da multa de 2%.
Não obstante o erro do exequente, o cálculo apresentado pela executada no evento 45, PLAN2 também contém uma incorreção que precisa ser apontada.
Esclareço que a parte executada compareceu aos autos no evento 45, PET1, apresentou memória de cálculo (evento 45, PLAN2) na qual apurou o débito no valor de R$ 15.400,43, procedente ao depósito de tais quantias nos autos, no dia 11/10/2023.
Posteriormente, em 20/10/2023 depositou mais a quantia de R$ 1.391,41.
No entanto, a planilha acostada pela parte executada no evento 45, PLAN2, deixou de incluir a multa moratória de 2% prevista no artigo 1.336, §1° Código Civil.
Abaixo, transcrevo o referido dispositivo:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...)
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
A omissão desse percentual torna o valor depositado insuficiente para a quitação integral do débito, o que deve ser considerado na apuração do saldo eventualmente remanescente.
4.3. Do cálculo original e da sobreposição indevida de parcelas.
O cálculo do exequente acostado ao evento 1, PLAN9, atualizado até 11/03/2022, totalizava R$ 13.609,35 e compreendia as cotas condominiais dos seguintes meses: novembro/2019, junho/2020, julho/2020, agosto/2020, fevereiro/2021, setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022, conforme indicado na petição inicial (evento 1, INIC1).
Colaciono trecho da inicial, a fim de facilitar a visualização:
Ocorre que, mesmo após o levantamento do alvará no valor de R$ 15.400,43, determinado na decisão do evento 64, DESPADEC1, o exequente apresentou novo cálculo no evento 182, ANEXO2 cobrando, novamente, as cotas de outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022, meses que já integravam o cálculo original do evento 1, PLAN9 e que foram abrangidos pelos depósitos efetuados e pelos alvarás levantados.
Colaciono o último cálculo do credor, acostado no evento 182, ANEXO2:
A inclusão, na memória de cálculo, de parcelas já abrangidas pelo valor depositado e posteriormente levantado pelo exequente revela cobrança em duplicidade, incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Embora a conduta não justifique, por ora, a aplicação das penalidades processuais cabíveis, consigno que a reiteração da cobrança de valores já adimplidos poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas na legislação processual.
4.4. Da aparência de satisfação da obrigação.
Diante do quadro exposto, e tendo em vista que os valores depositados e os alvarás já levantados pelo exequente correspondem, ao menos em aparência, à satisfação integral do crédito originalmente exigido, impõe-se ouvir o exequente antes de qualquer decisão de mérito acerca da extinção ou prosseguimento da execução.
Isso porque o art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão surpresa, determinando que o juiz, antes de decidir sobre fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ouça-as previamente, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Posto isso, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a satisfação do seu crédito, considerando o aparente cumprimento da obrigação mediante os depósitos realizados e os valores já levantados.
Caso entenda existir saldo remanescente, deverá:
a) especificar, de forma clara e individualizada, quais meses de competência ainda permanecem em aberto, com seus respectivos valores e critérios de atualização;
b) excluir do cálculo os valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor dos executados;
c) abster-se de repetir, no novo cálculo, parcelas já incluídas no cálculo originário do evento 1, PLAN9 e abrangidas pelo valores depositados e levantados.
Após a manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para análise e deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.