Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026096-12.2017.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GUILHERME GAUDENZI
ADVOGADO(A): CAMILA PAOLA FERNANDES POLONIA (OAB RS110405)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA PACHECO DE LIMA (OAB RS076411)
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO JATAHY SIMÕES (OAB RS036072)
ADVOGADO(A): JANAE SIMOES PIRES MULLER (OAB RS014615)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O imóvel penhorado (matrícula nº 67.528 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre - evento 105, TERMOPENH1) foi objeto de avaliação realizada pela Oficial de Justiça, conforme certidão do evento 257, CERTGM1, que fixou o valor do bem em R$ 240.000,00.
Em seguida, a parte exequente juntou laudo particular elaborado por corretor de imóveis no evento 269, LAUDO2, que aponta o valor de R$ 145.000,00, requerendo que este último valor seja adotado para os atos expropriatórios.
Decido.
O art. 871 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que a avaliação do bem penhorado pode ser dispensada ou substituída.
Transcrevo o referido dispositivo:
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Especificamente, o inciso I do referido artigo permite que a avaliação seja feita por laudo de avaliador particular somente quando houver anuência de ambas as partes.
Não sendo o caso dos autos, em que a executada sequer foi intimada da avaliação oficial, tampouco houve qualquer manifestação sua concordando com a substituição do laudo, não está preenchido o pressuposto legal indispensável para a adoção de avaliação unilateral.
Com efeito, o laudo particular apresentado pela parte exequente no evento 269, LAUDO2 não tem aptidão para substituir a avaliação oficial realizada pela Oficial de Justiça no evento 257, CERTGM1, pois foi produzido de forma unilateral, sem a participação ou concordância da executada.
Adotar esse valor em detrimento da avaliação oficial implicaria violação ao contraditório e aos requisitos expressos do art. 871, I, do CPC.
Assim, prevalece a avaliação realizada pela Oficial de Justiça no evento 257, CERTGM1, no valor de R$ 240.000,00, como base para os atos expropriatórios subsequentes.
No mais, verifiquei que a executada ainda não foi intimada da avaliação.
Expeça-se, portanto, mandado de intimação da executada Diana Tichauer, no endereço Rua Judith Passald Esteves, 255, Apto 51A, Jardim Colombo, São Paulo/SP - 5625900, para ciência da avaliação constante do evento 257, CERTGM1, podendo, querendo, impugná-la no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências legais.