Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000107-83.2010.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Fundação de Crédito Educativo (Fundacred) em face de Bruno Saitovitch e Alexandre Lutero Dienstmann.
No curso da execução, a exequente promoveu diligências voltadas à localização de bens, com bloqueios de ativos financeiros e satisfação parcial do crédito. Posteriormente, requereu a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes e a renovação das pesquisas patrimoniais.
Considerando o longo período de tramitação do processo, foi oportunizada manifestação da exequente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a qual sustentou não estar configurada.
Pois bem.
Inicialmente, passa-se à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente e, na sequência, dos requerimentos de inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes e de renovação das pesquisas patrimoniais.
A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução e a inércia do exequente pelo prazo correspondente ao da prescrição do direito material, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução fundada em contrato de crédito educativo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso, o histórico processual demonstra que a exequente impulsionou regularmente a execução, promovendo sucessivas diligências para localização de bens e satisfação do crédito. Houve bloqueios de ativos financeiros entre os anos de 2023 e 2025, inclusive com levantamento de valores em favor da exequente, evidenciando a efetiva prática de atos executivos. Ademais, não houve suspensão da execução por ausência de bens, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, pois inexistente a inércia necessária à sua configuração, impondo-se o regular prosseguimento da execução.
Pelo exposto, AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução
INTIMO o exequente, para que, no prazo de 15 dias, junte o cálculo atualizado do débito.
Após, voltem para análise dos pedidos formulados no evento 335, PET1.