Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000502-05.2014.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedido da parte exequente para que seja diligenciado pelo Juízo em sistema disponível a fim de localizar bens em nome da parte executada.
Pois bem.
Não se ignora que a parte tem direito à efetividade da tutela jurisdicional, tampouco não se desconhece o entendimento do STJ no sentido que o acesso pela parte Exequente a programas criados para atendimento às solicitações feitas pelo Poder Judiciário, possa ser realizado, independente do exaurimento de diligências extrajudiciais.
Daí porque, por um lado, a utilização de ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, deve ser prestigiada.
Por outro lado, contudo, não é dado ao Judiciário substituir-se à atividade da parte. Este Juízo não possui servidor com disponibilidade para a realização de inúmeras pesquisas, tendo em vista os reiterados pedidos de diligências, nos quais, a parte exequente, para obtenção do seu crédito, postula sejam delegadas ao juiz e servidores. Convém destacar que a Unidade - Vara Judicial, com mais de 11 mil processos, somada às atribuições da Direção do Foro e Juizado Especial Civil e Fazendário Adjunto, é composta apenas pelo Gestor e mais dois servidores.
Dito isso, intimo a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, com apresentação de cálculo atualizado do valor do débito e indicação de bens penhoráveis ou medidas coercitivas concretas, sob pena de arquivamento compulsório, na forma do art. 921, inciso III, §4º do CPC, do que ficam as partes intimadas, ressalvando que não será objeto de nova análise pelo juízo pedidos de pesquisas em outros sistemas sem que a parte tenha efetivamente demonstrado que efetuou diligências na tentativa de localizar bens à penhora.
No silêncio ou sem indicação de bens, baixem-se os autos nos termos do art. 921 §§1º a 4º do CPC, permitida a reativação por simples petição COM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
Oportuno ressaltar que somente haverá suspensão do prazo prescricional, conforme disposto no art. 921, III, §1º, CPC, no primeiro ano, correndo daí normalmente o prazo da prescrição, conforme dispõe o caput do art. 202 do Código Civil e art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Agendei a intimação eletrônica.