Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000227-21.2003.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN
APELANTE: CARLOS ROBERTO COSTA FERREIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BRUNA SUSANNE MOLLMANN FERREIRA (OAB RS115118)
INTERESSADO: SABOR CASEIRO IND E COM DA PANIFICACAO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BRUNA SUSANNE MOLLMANN FERREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. concessão EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por parte executada contra sentença que, embora tenha reconhecido a extinção da execução fiscal por pagamento administrativo do crédito exequendo, fixou condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. O recurso tem por objeto a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com eficácia retroativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a concessão de gratuidade de justiça com efeitos retroativos (ex tunc), a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais em execução fiscal extinta por pagamento administrativo, considerando que o benefício foi requerido na primeira manifestação da parte nos autos e acompanhado de documentos que comprovam a hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Ainda que prevaleça a orientação jurisprudencial de que a gratuidade de justiça, quando concedida, produz efeitos apenas prospectivos, verifica-se, no caso concreto, a existência de peculiaridades que justificam a concessão com eficácia retroativa. A parte executada requereu o benefício da gratuidade, na primeira oportunidade que lhe foi conferida, sem apreciação pelo juízo a quo.
2. A documentação acostada aos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e a declaração de imposto de renda, revelam situação econômica que justifica a concessão do benefício. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de relativização da regra geral de efeitos ex nunc quando a gratuidade é requerida na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Assim, mostra-se legítimo o deferimento do benefício com efeitos retroativos, a fim de alcançar a condenação ao pagamento das despesas processuais impostas na sentença extintiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça com efeitos retroativos, afastando a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais impostas na sentença.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5222573-84.2022.8.21.7000, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 19.04.2023; TJRS, AI nº 5078702-59.2023.8.21.7000, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 29.03.2023; TJRS, AI nº 7008367-5397, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 17.01.2020.
Apelação PROVIDa, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CARLOS ROBERTO COSTA FERREIRA apela da sentença que, ao julgar extinta a Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do pagamento administrativo efetivado após o ajuizamento da ação, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais, cujos fundamentos transcrevo (evento 50, SENT1):
Vistos.
Diante do adimplemento do débito, julgo extinta a execução fiscal.
Proceda-se o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens.
Custas pela parte executada.
Proceda o cartorio o cálculo conforme o disposto no Ato 21/2017-P.
Diligências Legais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que faz jus à gratuidade de justiça de forma retroativa, afirmando ter sido pleiteada a benesse na sua primeira manifestação nos autos, sem apreciação pelo julgador de origem. Anexa declaração de imposto de renda. Pede o provimento do recurso para a concessão da gratuidade de justiça, com o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais determinada na sentença (evento 59, APELAÇÃO1).
Não são apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC.
O objeto do recurso é apenas a concessão da gratuidade de justiça e a sua extensão à condenação determinada na sentença, diga-se, concessão com eficácia retroativa.
Nesse aspecto, de referir que há entendimento jurisprudencial consolidado, seja no âmbito do Superior Tribunal de Justiça1, seja no âmbito desta Corte2, no sentido de que, embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo e fase processual, a sua concessão apenas tem efeitos prospectivos (ex nunc).
Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridades que justificam o deferimento da gratuidade de justiça com efeitos retroativos (ex tunc).
Ocorre que a gratuidade de justiça foi requerida na primeira manifestação nos autos da parte autora (fl. 14, evento 3, PROCJUDIC6), sendo reiterado o pedido junto à exceção de pré-executividade apresentada (fl. 15, evento 3, PROCJUDIC7), sem que tenha sido apreciado o pleito junto ao primeiro grau, lembrando que a execução fiscal foi extinta pelo pagamento administrativo (débitos de ICMS em atraso, no valor histórico de R$ 4.977,23).
Em função de a sentença extintiva ter condenado ao pagamento das custas/despesas judiciais é que a parte executada interpôs o presente recurso de apelação para, unicamente, postular a concessão da gratuidade de justiça, já que, repito, o débito fiscal já havia sido adimplido.
Acresça-se a isso que a parte executada comprovou fazer jus à gratuidade de justiça, haja vista a declaração de pobreza (fl. 19, evento 3, PROCJUDIC7) e a declaração de imposto de renda acostada (evento 59, DECL2), que demonstra que a parte auferiu rendimentos tributáveis em patamar inferior a 06 (seis) salários mínimos mensais, parâmetro utilizado por este Órgão Fracionário para concessão do benefício.
Na mesma linha, destaco demais precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RELATIVIZAÇÃO. BENEFÍCIO, QUE ACABOU SENDO DEFERIDO, PLEITEADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE EXECUTADA SE MANIFESTOU NOS AUTOS ENTÃO JÁ SOB O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52225738420228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 19-04-2023) (grifos meus)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À BENESSE. CABIMENTO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51206256520238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 05-05-2023) (grifos meus)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À BENESSE. CABIMENTO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50787025920238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 29-03-2023) (grifos meus)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OCORRERAM NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS; PORTANTO, DIANTE DA EXCEPCIONAL SITUAÇÃO, VIÁVEL A RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085713055, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 21-03-2023) (grifos meus)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À BENESSE. CABIMENTO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AJG REQUERIDA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. COMPATIBILIZAÇÃO COM O RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. Versando a espécie ação de execução fiscal, em que os honorários advocatícios são fixados já no despacho citatório e não há adiantamento de custas pelo ente público credor, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária somente pode ser formulado posteriormente, em conformidade com o rito da Lei nº 6.830/80. Logo, e considerando que, “in casu”, a benesse foi postulada pela parte na sua primeira manifestação nos autos, tendo essa demonstrado, “quantum satis”, a sua condição de hipossuficiência financeira, viável o deferimento da AJG em seu prol, com efeitos retroativos ao ajuizamento da demanda (“ex tunc”). RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083675397, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 17-01-2020) (grifos meus)
Com essas considerações, a hipótese é de concessão da gratuidade de justiça, com a atribuição de efeitos retroativos para isentar o apelante da condenação ao pagamento de taxa única de serviços judiciais/custas e das despesas processuais.
Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, ao efeito de conceder a gratuidade judiciária ao recorrente com efeitos retroativos, ficando suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em relação ao ora apelante.
Intime-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2025.
1. - AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; - AgInt nos EDcl no AREsp 1490706/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019;- REsp 903.779/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 07/12/2011;- AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406.
2. - Agravo de Instrumento, Nº 50593086620238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 09-05-2023; - Agravo de Instrumento, Nº 70085751311, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-04-2023; - Agravo de Instrumento, Nº 52483065220228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 15-02-2023; - Agravo de Instrumento, Nº 52197711620228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 31-10-2022; - Apelação Cível, Nº 50004246420158210100, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 29-06-2022.