Execucao De Titulo JudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Judicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2004
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
MALHAS KARBAIN LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/RS 86269·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN
OAB/SC 15271·CPF·Representa: Autor
JACKSON DA COSTA BASTOS
OAB/SC 11433·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 079757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000019-25.2004.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A)
ATO ORDINATÓRIO
Os autos estão aguardando em Secretaria pelo prazo postulado.
13/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:21
Petição
01/07/2026, 16:48
Petição
01/07/2026, 16:47
Documento (Certidão)
28/06/2026, 15:13
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:27
Petição
17/06/2026, 15:04
Publicação
16/06/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000019-25.2004.8.21.0064/RS RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 148 - 12/06/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000019-25.2004.8.21.0064/RS RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 148 - 12/06/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 17:08
Expedida/certificada
12/06/2026, 16:49
Documento (Certidão)
08/06/2026, 08:21
Publicação
08/06/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000019-25.2004.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A)
EXECUTADO: MALHAS KARBAIN LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON DA COSTA BASTOS (OAB SC011433)
ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar as manifestações das partes sobre a avaliação do imóvel penhorado.
No curso do processo, foi penhorado o imóvel de matrícula n.º 25.289, de propriedade do executado MALHAS KARBAIN LTDA. A avaliação do bem foi realizada por Oficial de Justiça, conforme laudo juntado no evento 127, CERTGM1.
A parte executada apresentou impugnação (evento 128, PET1), sustentando, em síntese, que o imóvel foi avaliado em valor muito inferior ao de mercado. Akegou que a Oficiala de Justiça não apresentou qualquer característica do imóvel ou tipo de construção, baseando-se apenas no valor do metro quadrado da região.
A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor da avaliação e pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, com a consequente designação de leilão (evento 129, PET1).
É o relatório.
Decido.
1.- Da impugnação à avaliação do imóvel
A insurgência apresentada pela parte executada não merece prosperar.
As avaliações foram realizadas por Oficiala de Justiça, servidora pública que goza de fé pública e cujos atos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Ao contrário do afirmado pela executada, o laudo do evento 127 (CERTGM1) indica claramente os critérios utilizados, tais como a localização do imóvel, o padrão da construção, o estado de conservação do prédio e a pesquisa no mercado imobiliário local, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade.
Em contrapartida, a parte executada limitou-se a tecer alegações genéricas de subavaliação e de suposta ausência de método claro por parte da avaliadora judicial. Contudo, não trouxe aos autos laudos técnicos, pareceres de corretores, anúncios de imóveis semelhentes e nenhum outro tipo de elemento concreto de prova que pudesse incutir dúvida fundada sobre a correção do valor atribuído.
O artigo 873 do Código de Processo autoriza a realização de nova avaliação somente quando houver prova de erro ou dolo do avaliador significativa alteração do valor do bem após a avaliação ou fundada dúvida sobre o valor atribuído. Nenhuma das hipóteses foi demonstrada nos autos. A mera discordância da parte com o valor apurado não é suficiente para justificar a repetição do ato.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A avaliação de bem imóvel realizada por Oficial de Justiça, servidor público investido de fé pública, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta e inequívoca que demonstre a ocorrência de erro, dolo ou a existência de fundada dúvida sobre o valor apurado. 2. Para a realização de nova avaliação, o artigo 873 do Código de Processo Civil estabelece requisitos objetivos, a saber: a comprovação de erro na avaliação ou dolo do avaliador; a demonstração de majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação; ou a existência de fundada dúvida sobre o valor que lhe foi atribuído. A mera inconformidade da parte com o resultado do laudo, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não configura a "fundada dúvida" exigida pela norma processual. 3. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a formular alegações genéricas acerca de uma suposta subavaliação, sem, contudo, apresentar nenhum elemento de prova apto a infirmar a conclusão do laudo judicial, como uma avaliação técnica particular, parecer de corretor imobiliário ou mesmo um levantamento comparativo de preços de imóveis com características semelhantes na mesma região. 4. O princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito do exequente. A manutenção de uma avaliação realizada por agente público competente e imparcial, quando não suficientemente contestada, atende a ambos os postulados, evitando-se a procrastinação indevida do feito e a imposição de custos adicionais desnecessários com a repetição de atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50559707920268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 05-03-2026)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação do imóvel e mantenho integralmente a avaliação da Oficiala de Justiça (evento 127, CERTGM1).
2.- Do Leiloeiro Oficial
Preclusa esta decisão, intime-se o Leiloeiro Oficial nomeado CAMILA LAIS CARGNELUTTI (PER/RS 022.308) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá a profissional dar início imediato aos procedimentos para a realização do leilão do imóvel penhorado (evento 106, TERMOPENH1), providenciando a designação das datas.
Ressalto que o imóvel não poderá ser vendido por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Fixo os honorários do profissional em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a serem suportados pelo arrematante.
Indicadas as datas, considerem-se desde já homologadas, devendo as partes serem intimadas.
Intimações automatizadas das partes.
05/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 14:10
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:31
Petição
12/02/2026, 10:40
Publicação
22/01/2026, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000019-25.2004.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A)
EXECUTADO: MALHAS KARBAIN LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON DA COSTA BASTOS (OAB SC011433)
ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271)
DESPACHO/DECISÃO
1.- A empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS requereu a sua inclusão no polo ativo, no lugar de BANCO DO BRASIL S/A, em razão da cessão de crédito efetuada (evento 131, OUT3).
Em processos executivos a cessão de crédito independe do consentimento do executado, podendo o cessionário atuar no polo ativo da execução sem necessidade de prévia notificação do devedor, conforme previsão do art. 778, § 1º, II e § 2º do CPC.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A parte agravante requer que seja deferida a cessão de crédito com a substituição processual na forma requerida, qual seja a substituição do polo ativo, devendo constar como Exequente Carine da Silva Ceron. III. RAZÕES DE DECIDIR É desnecessária a notificação da parte devedora acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil, porquanto a anuência da parte somente é exigida quando não há cobrança judicial e se tratar de processo de conhecimento, o que não é o caso dos autos. Ademais, o art. 778, §1º, III e §2º, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado". Assim, conforme o dispositivo supracitado, observa-se que a sucessão processual em razão da cessão de crédito independe do consentimento da parte executada. Ainda, aplica-se referida disposição ao cumprimento de sentença por força do disposto no art. 513 do CPC. Portanto, é o caso de ser reformada a decisão de origem, para o fim de ser promovida a substituição processual postulada pela agravante. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 290 do Código Civil e art. 513 e art. 778, §1º, III e §2º, ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 51110645120228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 26-07-2022; Agravo de Instrumento, Nº 70084848076, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 09-12-2021; Agravo de Instrumento, Nº 70083965582, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 02-07-2020 e; Agravo de Instrumento, Nº 70080894215, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 22-08-2019.(Agravo de Instrumento, Nº 51632481320248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 19-09-2024) (grifei)
Diante disso, defiro o pedido de substituição processual no polo ativo da demanda, considerando a cessão de crédito, passando a constar somente a credora ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129.
2.- Preclusa a decisão, retifique-se o polo ativo nos termos acima referidos.
3.- Ainda, intimo a parte exequente acerca da impugnação a avaliação apresentada pela parte executada no evento 128, PET1.
Intimações automatizadas
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2026, 15:52
Petição
19/12/2025, 15:12
Petição
05/12/2025, 11:37
Petição
05/12/2025, 11:35
Petição
26/11/2025, 19:25
Documento (Mandado)
04/11/2025, 17:17
Petição
03/11/2025, 11:11
Petição
27/10/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
26/10/2025, 09:01
Petição
23/10/2025, 15:07
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:10
Petição
21/10/2025, 17:49
Publicação
03/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000019-25.2004.8.21.0064/RS RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 01/10/2025 - OFÍCIO
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:04
Expedida/certificada
01/10/2025, 17:43
Petição
01/10/2025, 13:55
Confirmada
01/10/2025, 13:53
Publicação
30/09/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000019-25.2004.8.21.0064/RS RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MALHAS KARBAIN LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON DA COSTA BASTOS (OAB SC011433)
ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 26/09/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 13:54
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:48
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:47
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:47
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
26/09/2025, 13:47
Petição
29/08/2025, 11:05
Petição
28/08/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 10:11
Publicação
28/08/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:29
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000019-25.2004.8.21.0064/RS RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 26/08/2025 - PETIÇÃO
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 22:24
Expedida/certificada
26/08/2025, 18:38
Petição
26/08/2025, 18:36
Publicação
19/08/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000019-25.2004.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MALHAS KARBAIN LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON DA COSTA BASTOS (OAB SC011433)
ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271)
DESPACHO/DECISÃO
1.- Defiro o pedido formulado pela parte exequente (evento 85, PET1) de penhora do imóvel matrícula nº 25.289 do Cartório de Registro de Imóveis de Santiago - RS (evento 90, ANEXO2), considerando que de propriedade da parte executada.
2.- Penhore-se o imóvel por termo nos autos, intimando-se a parte executada pelo advogado constituído nos autos (artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil). Saliente-se que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do diploma processual civil (artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil).
3.- Se for o caso, intime-se da penhora o cônjuge da parte executada, havendo (artigo 842 do Código de Processo Civil), cientificando-lhe que a meação será observada, em se tratando de bem indivisível, sobre o produto da alienação. (artigo 843 do Código de Processo Civil).
4.- Determino, ainda, pelo Sr. Oficial de Justiça, a imediata avaliação do bem penhorado (artigos 154, inciso V, e 870, do Código de Processo Civil), que poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem.
Expeça-se mandado de avaliação.
5.- Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844 do Código de Processo Civil).
Agendada intimação eletrônica das partes.
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 13:21
Petição
05/06/2025, 11:53
Publicação
22/05/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000019-25.2004.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
1.- O exequente requer a penhora do imóvel matriculado sob o nº 25.289 do CRI de Santiago (evento 85, ANEXO2).
Ocorre que a matrícula anexada aos autos está desatualizada (27/12/2022).
2.- Assim, para análise do pedido de penhora, deverá a parte exequente anexar aos autos, no prazo de 15 dias, matrícula atualizada do imóvel.
3.- Sobrevindo a matrícula, voltem conclusos.
Dil. Legais.
Intimação automatizada.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 23:32
Petição
11/02/2025, 16:15
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:07
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 16:56
Petição
11/12/2024, 09:40
Confirmada
26/11/2024, 14:56
Expedida/certificada
22/11/2024, 15:25
Petição
14/11/2024, 10:52
Confirmada
13/11/2024, 05:06
Expedida/certificada
11/11/2024, 18:26
Outras Decisões
20/08/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 21:13
Petição
13/05/2024, 09:49
Documento (Certidão)
07/05/2024, 19:32
Confirmada
23/04/2024, 12:30
Expedida/certificada
22/04/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
17/04/2024, 14:48
Remessa (outros motivos)
14/04/2024, 13:57
Outras Decisões
14/04/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 14:00
Petição
22/02/2024, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:11
Confirmada
25/01/2024, 17:26
Expedida/certificada
25/01/2024, 07:23
Decurso de Prazo
25/01/2024, 01:14
Petição
13/12/2023, 15:42
Petição
13/12/2023, 08:29
Confirmada
09/12/2023, 23:59
Confirmada
30/11/2023, 15:23
Expedida/certificada
29/11/2023, 17:30
Petição
29/11/2023, 12:07
Documento (Certidão)
25/11/2023, 01:17
Confirmada
12/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/11/2023, 19:20
Outras Decisões
02/11/2023, 19:20
Petição
27/09/2023, 13:50
Decurso de Prazo
26/08/2023, 01:13
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 20:30
Petição
23/08/2023, 16:36
Documento (Certidão)
11/08/2023, 15:53
Petição
07/08/2023, 14:03
Confirmada
06/08/2023, 23:59
Confirmada
28/07/2023, 12:41
Expedida/certificada
27/07/2023, 17:07
Expedida/certificada
27/07/2023, 17:07
Expedida/certificada
27/07/2023, 17:07
Outras Decisões
27/07/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:09
Petição
04/05/2023, 22:17
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 12:38
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:16
Confirmada
17/03/2023, 14:07
Expedida/certificada
16/03/2023, 16:13
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/03/2023, 01:23
Confirmada
03/02/2023, 09:58
Expedida/certificada
02/02/2023, 13:53
Documento (Certidão)
10/12/2022, 21:43
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:20
Documento (Certidão)
04/12/2022, 20:03
Petição
24/11/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 12:54
Petição
17/11/2022, 10:36
Documento (Certidão)
12/11/2022, 01:31
Documento (Certidão)
08/11/2022, 15:18
Documento (Certidão)
07/11/2022, 12:46
Documento (Certidão)
01/11/2022, 23:52
Confirmada
28/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2022, 14:47
Petição
18/10/2022, 11:47
Petição
05/10/2022, 15:49
Confirmada
01/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
21/09/2022, 18:37
Recebimento
10/09/2022, 03:27
Remessa (outros motivos)
09/09/2022, 20:31
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 20:31
Remessa (outros motivos)
31/08/2022, 18:29
Recebimento
31/08/2022, 18:09
Recebimento
22/08/2022, 15:09
Recebimento
19/08/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 12:10
Recebimento
17/05/2022, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:44
Recebimento
08/04/2022, 14:32
Recebimento
31/03/2022, 17:07
Recebimento
24/03/2022, 12:27
Recebimento
15/03/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 12:13
Recebimento
02/12/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:52
Protocolo de Petição
01/12/2021, 16:14
Recebimento
30/11/2021, 14:37
Recebimento
18/11/2021, 18:27
Recebimento
05/11/2021, 14:43
Recebimento
05/11/2021, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:27
Recebimento
04/10/2021, 17:31
Expedição de documento (Alvará)
04/10/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:26
Protocolo de Petição
27/09/2021, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:03
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
11/08/2021, 13:56
Recebimento
23/07/2021, 17:17
Recebimento
07/07/2021, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:04
Recebimento
03/12/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:20
Protocolo de Petição
02/12/2020, 15:15
Recebimento
02/12/2020, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:43
Recebimento
08/10/2020, 14:22
Recebimento
07/10/2020, 16:21
Recebimento
22/09/2020, 16:48
Recebimento
22/09/2020, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:41
Recebimento
22/01/2020, 12:47
Recebimento
22/01/2020, 12:41
Recebimento
10/01/2020, 09:29
Recebimento
18/12/2019, 10:19
Recebimento
11/12/2019, 11:51
Documento (Ofício)
11/12/2019, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 08:29
Recebimento
06/11/2019, 15:50
Recebimento
01/11/2019, 09:16
Recebimento
31/10/2019, 17:46
Reativação
23/10/2019, 17:57
Remessa (em diligência)
23/10/2019, 13:37
Recebimento
23/10/2019, 11:23
Recebimento
23/10/2019, 09:41
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 08:21
Recebimento
06/08/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 12:43
Recebimento
06/08/2019, 12:42
Protocolo de Petição
05/08/2019, 17:48
Definitivo
25/07/2019, 15:33
Recebimento
23/07/2019, 15:32
Recebimento
18/07/2019, 10:04
Definitivo
28/06/2019, 15:24
Recebimento
28/06/2019, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:04
Recebimento
23/04/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:40
Recebimento
23/04/2019, 16:39
Protocolo de Petição
22/04/2019, 17:06
Definitivo
20/03/2019, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:47
Recebimento
07/02/2019, 11:46
Protocolo de Petição
06/02/2019, 14:47
Definitivo
01/09/2018, 09:00
Baixa Definitiva
22/03/2017, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença