Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5000242-97.2024.8.21.0121/RS
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE FARIAS
ADVOGADO(A): JONATAN KOCHEMBORGER (OAB RS112867)
AUTOR: CELITA DE FARIAS BRONDANI
ADVOGADO(A): JONATAN KOCHEMBORGER (OAB RS112867)
AUTOR: VILMAR KUMPEL FARIAS
ADVOGADO(A): JONATAN KOCHEMBORGER (OAB RS112867)
AUTOR: MARIA REGINA DE FARIAS JESKE
ADVOGADO(A): JONATAN KOCHEMBORGER (OAB RS112867)
AUTOR: CELESTE FARIAS DOS REIS
ADVOGADO(A): JONATAN KOCHEMBORGER (OAB RS112867)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ao examinar os autos, verifica-se que as formalidades de citação foram plenamente cumpridas. Os réus Nerci Lírio de Souza e Odete de Souza, bem como todos os vizinhos confrontantes, foram devidamente localizados e citados, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer modalidade de resposta.
Da mesma forma, o edital de citação expedido para terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico, tendo transcorrido integralmente o prazo legal sem qualquer manifestação de oposição à pretensão dos autores.
Diante da ausência de resposta dos réus, declaro-lhes a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que os confrontantes citados e os terceiros interessados permaneceram inertes após regular ciência dos atos processuais.
No entanto, tratando-se de ação de usucapião, que envolve a aquisição originária de propriedade imobiliária e exige prova rigorosa dos requisitos fáticos legais, a revelia não gera a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, devendo a posse qualificada ser demonstrada na instrução processual.
Quanto ao interesse dos órgãos públicos no imóvel objeto do litígio:
O Município de Santa Bárbara do Sul declarou expressamente a ausência de interesse no imóvel, limitando-se a informar a existência de pendências fiscais relativas ao IPTU e à taxa de coleta de lixo, fato que não impede o prosseguimento da presente ação.
A União Federal informou que não identificou registros de terras de seu domínio sobrepostas à área descrita pelos autores. Contudo, em razão de o imóvel estar situado em faixa de fronteira (a menos de 150 km do limite do território nacional), requereu a cientificação formal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), autarquia responsável pela gestão fundiária federal e delimitação de terras devolutas na região.
Acolho o pedido da União Federal e determino a expedição de intimação eletrônica ao INCRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse jurídico na área sob disputa.
Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, constata-se que o ente público havia solicitado a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar averiguação administrativa interna. Como esse prazo já transcorreu por completo, reitere-se a intimação do Estado do Rio Grande do Sul para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sua manifestação definitiva sobre o interesse na lide.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Fixo como questão de fato controvertida a comprovação do exercício da posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal exigido para a modalidade de usucapião postulada.
Diante disso, com amparo no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado.
Para a comprovação dos requisitos essenciais da usucapião extraordinária — notadamente o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo legal —, mostra-se necessária a produção de prova oral em audiência.
Expeçam-se as intimações ao INCRA e ao Estado do Rio Grande do Sul, na forma acima determinada.
Após a juntada das respectivas manifestações ou o decurso dos prazos estipulados, retornem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas.
Intimações eletrônicas agendadas.