Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007027-91.2025.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: BRENDA SCHEFFER BRAMBILA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte Executada: RAFAEL FRANCA VALIM, CPF: 03753082023, via sistema Renajud, que deverá ser anexada aos autos.
Desse modo,
I — No caso da pesquisa ser positiva:
1. Intime-se a parte Exequente do resultado da pesquisa, para, no prazo de 10 dias, indicar o veículo para restrição, devendo haver compatibilidade ao crédito exequendo, apresentando certidão(ões) atualizada(s) do(s) veículo(s) a ser(em) penhorado(s) expedida(s) pela autoridade de trânsito competente, devendo, desde já, caso houver, qualificar o credor fiduciário, indicando o respectivo endereço e CNPJ, para fins de subsequente intimação, ocasião que deverá anexar memória atualizada do débito.
2. Após, com a manifestação da parte Exequente, lavre-se o termo de penhora dos direitos que a parte executada detenha sob o veículo indicado, nos termos do art. 845, §1º, do CPC e, proceda-se à inclusão da restrição de transferência, via sistema Renajud sob o(s) veículo(s) indicado(s).
Por ora, nomeio a parte Executada como depositária, fixando-se o valor da tabela FIPE para fins avaliatórios.
Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, expeça-se ofício a este, para, no prazo de 10 dias, informar o saldo devedor para quitação do contrato; incluindo-o junto ao sistema eproc.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
3. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto ao interesse do prosseguimento dos atos executórios.
4. Perfectibilizada a penhora e, tratando-se de processo de execução de título extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, até a qual a Executada poderá oferecer embargos, desde que garantida a integralidade do juízo, nos termos do § 3º do art. 53 da Lei n.° 9.099/95.
II — No caso da pesquisa ser negativa:
Intime-se a Exequente para dar seguimento, no prazo de 30 dias, juntando aos autos cálculo atualizado do crédito exequendo, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/951, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição.
Diligências pertinentes.
1. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.