Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016800-27.2022.8.21.0021/RS
AUTOR: VALMOR JOSE BASSANI
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165)
ADVOGADO(A): DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817)
ADVOGADO(A): AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, Etc.
VALMOR JOSE BASSANI ajuizou ação de cobrança em face de JOAO DE PAULA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após tentativas infrutíferas de localização do réu, este foi citado mediante Edital (evento 60, DESPADEC1, evento 63, EDITAL1), sendo-lhe nomeada Curadoria Especial, após o decurso do prazo para manifestação.
Sobreveio manifestação do autor acerca de um acordo firmado em processo de execução, referente à inadimplência do ora réu quando de sua permanência no imóvel em questão, cujo valor quer incluir no presente feito (evento 76, PET1 e documentos).
A parte ré apresentou manifestação (evento 78, CONT1).
Com isso, adveio réplica (evento 83, RÉPLICA1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Fica a parte ré intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se quanto ao aditamento da petição inicial apresentada no evento 76, PET1, nos termos do artigo 329, II, do CPC1.
Tratando-se de relação eminentemente civilista, o ônus da prova seguirá na regra geral do artigo 373, do CPC.
Da Gratuidade Judiciária à parte Ré
Em que pese a assistência prestada mediante Curadoria Especial, não há como deferir, no presente momento, o benefício da Gratuidade Judiciária à requerida. Isso porque inexistentes subsídios suficientes para aferir, com mínima precisão, a real condição financeira da contestante.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes, representados por Curadora Especial em razão de citação por edital, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte representada por Curador Especial, em razão de citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade judiciária exige a comprovação da insuficiência de recursos, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica.2. A nomeação de curador especial não induz, automaticamente, à presunção de hipossuficiência econômica da parte representada, pois o benefício é de caráter pessoal e subjetivo (intuitu personae), dependendo da demonstração da carência financeira do requerente.3. A Defensoria Pública, ao atuar como Curadora Especial, exerce um múnus público atribuído pelo artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado fictamente, função que não se confunde com a gratuidade de justiça.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel é assistida por curador especial, ainda que essa função seja exercida por membro da Defensoria Pública.5. A dispensa do pagamento de preparo e demais despesas processuais não decorre da gratuidade de justiça da parte, mas sim de uma prerrogativa funcional da Defensoria Pública para o exercício pleno e efetivo da curatela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 72, inc. II, 98, 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/3/2020. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50356821320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 02-03-2026)
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de concessão do referido beneplácito, uma vez que não se confunde com a curatela e com as prerrogativas da Defensoria Pública.
Da Nulidade de Citação Editalícia;
Deferida a citação por edital e nomeada-lhe curadoria especial, a parte ré postulou a nulidade da citação editalícia.
De pronto, afasto a alegação referida.
Isso porque o processo tramitou regularmente, sendo a citação por edital deferida após frustradas diversas tentativas de localização do requerido, conforme se depreende dos autos.
Ademais, trata-se de ação ajuizada em 2022. É contraproducente exigir do autor que, após inúmeras tentativas de citação, infrutíferas, o processo retornasse ao seu início para que este postulasse novas tentativas.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade de citação editalícia.
Superadas estas questões, declaro o feito saneado e passo ao cotejo de seu prosseguimento.
Sem maiores delongas, informo que a demanda prescinde de maior dilação probatória, uma vez que versa sobre matéria de direito e possui caráter eminentemente documental, além de que o acervo probatório coligido aos autos é suficiente para o deslinde da demanda.
Dessarte, não há razões para se estender ou protelar a resolução desta demanda.
Sem prejuízo, contudo, faculto às partes a apresentação de prova documental suplementar que possa eficazmente influir no julgamento do mérito, no prazo mencionado e concedido supra.
Decorrido o período, encerre-se a fase instrutória.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
1. Art. 329. O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.