Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006514-26.2025.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: REVIZAR CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por pessoa jurídica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, a análise da documentação acostada à inicial, em especial o relatório de faturamento constante do documento evento 1, COMP4, demonstra que a empresa autora apresentou movimentação financeira regular no último trimestre de 2024, totalizando R$ 121.908,00 (cento e vinte e um mil, novecentos e oito reais) em receitas.
Embora tal valor não indique lucros exorbitantes, é suficiente para evidenciar a existência de lucratividade e saúde financeira mínima, incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. Ressalte-se que o valor atribuído à causa é de R$ 3.300,10, e o recolhimento das custas iniciais corresponde a apenas 5 URCs (R$ 274,20) — quantia que, por si só, não compromete a continuidade das atividades empresariais da exequente.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a gratuidade da justiça pode ser excepcionalmente concedida a pessoas jurídicas, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, desde que comprovada de forma efetiva a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do exercício de suas atividades. No entanto, a simples declaração genérica de hipossuficiência financeira não supre o dever de demonstrar concretamente a necessidade da benesse, sob pena de desvirtuamento do instituto.
No caso em exame, não se verifica risco de desequilíbrio econômico-financeiro da empresa com a exigência do recolhimento das custas iniciais, tampouco diante da eventual sucumbência futura. Também não se trata de processo de alta complexidade ou de valor vultoso que justifique, por si só, a mitigação do dever de custeio da prestação jurisdicional.
Cabe recordar que o funcionamento da Justiça — enquanto serviço público essencial — depende do financiamento coletivo e proporcional dos que dela se utilizam. A concessão indevida da gratuidade a empresas ativas e financeiramente viáveis não apenas desvirtua o caráter excepcional do benefício, como onera desnecessariamente o erário e compromete o acesso daqueles que verdadeiramente necessitam de isenção para litigar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente.
Remeto os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas iniciais devidas.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas no prazo do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, o que desde já se determina em caso de inadimplemento.
Intimações eletrônicas agendadas.