Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009575-26.2024.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ANDRE DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)
DESPACHO/DECISÃO
I. RENAJUD
DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, a ser realizada pelo PROJETO ROBO RENAJUD.
1) Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
Por seu turno, abra-se vista à parte credora, por 15 dias, para dizer acerca pesquisas realizadas, inclusive se possui interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
1.1). Em havendo interesse na penhora:
a) deverá a parte exequente, no prazo acima, apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca de existência de outras restrições, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
b) lavre-se termo de penhora em relação ao bem constrito, nos termos do art. 845, §1º do CPC,
c) intime-se a parte executada através do procurador constituído, ou pessoalmente caso não tenha procurador nos autos, ficando por este ato depositário do bem.
1.2) Se na certidão do veículo, for constatada a existência de alienação fiduciária, deverá ser indicado pela parte exequente o credor fiduciário e o endereço da alienante fiduciária.
a) com os dados acima, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
1.3) Após, deve a parte credora proceder nos termos do art. 871, IV, CPC, anexando aos autos pesquisa atualizada acerca do valor de mercado do bem penhorado.
II. INFOJUD.
Se não encontrados bens e valores em nome da parte executada, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema INFOJUD.
Ao Cartório para que diligencie na localização das 03 (três) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada.
Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documento.
III. CNIB
Outrossim, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Isso posto, DEFIRO o pedido relacionado ao CNIB.
Após os resultados das consultas, intime-se a parte credora, a qual deverá dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.