Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000431-24.2009.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLORESTAL LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940)
ADVOGADO(A): ENIO BASSEGIO (OAB RS014976)
EXECUTADO: E L MATTES
ADVOGADO(A): BÁRBARA MATTES (OAB RS127411)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Em suma, remanescem divergências sobre os imóveis de matrícula nº 3.038 de Lajeado/RS (por suposta impenhorabilidade em razão de ser bem de família) e nº 10.795 do RI de Arroio do Meio/RS (por suposta aquisição de boa-fé de terceiro).
Referente ao segundo imóvel, cumpre destacar que é vedado ao executado postular direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC), competindo ao terceiro, suposto adquirente de boa-fé do bem, defender os seus interesses por meio de embargos de terceiro, que inclusive já foram ajuizados, vide autos nº 5004701-32.2025.8.21.0017.
Ante o exposto, deixo de analisar as discussões de impenhorabilidade e fraude à execução do imóvel de matrícula nº 10.795 do RI de Arroio do Meio/RS, ponderando que tais questões serão apreciadas nos embargos de terceiro em apenso.
Não obstante, vejo que o executado apresentou nova petição, suscitando prejudicial de prescrição intercorrente.
Assim, com base no art. 9º do CPC, oportunize-se vista do evento 133, PET1 à exequente para manifestação. Na mesma ocasião, deverã a parte informar se concorda com a proposta de dação em pagamento do imóvel de matrícula n° 1.112, situado em Progresso/RS.
Após, voltem para decisão.
Intimados eletronicamente.
Cumpra-se.