Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001495-42.2021.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN RAFAEL
ADVOGADO(A): RAFAEL MAMEDES VARGAS DE LIMA (OAB RS044684)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido apresentado pela CEF no evento 128, DOC1.
Mantenho a penhora sobre o imóvel, pois se trata de obrigação propter rem. Assim, o imóvel responde pela dívida condominial.
Nesse sentido, cita-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM NOME DA QUAL CONSOLIDADA A PROPRIEDADE RECENTEMENTE, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO. Conforme a jurisprudência do STJ, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50918579520248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-04-2024).
Portanto, o fato de a penhora ter recaído sobre direitos e ações ou sobre o próprio imóvel, a consequência será a mesma, ou seja, o imóvel deverá ser avaliado, levado a hasta pública, e do produto deverá ser garantido, preferencialmente, o crédito condominial e, finalmente, o credor fiduciário, que deve ser intimado de todos os atos processuais.
A parte executada foi devidamente intimada da penhora.
O benefício da gratuidade judiciária pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo convincente, mediante prova documental íntegra, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ.
Assim, a não ser em caráter excepcionalíssimo, uma vez demonstrada sua impossibilidade em assumir os referidos encargos por documentos idôneos, o que não quer dizer compromissos financeiros assumidos ou, até mesmo, eventuais resultados patrimoniais negativos. Considerando o valor atribuído à causa, deve provar efetivamente a impossibilidade aventada e o seu estado de miserabilidade que justifique a exceção pretendida.
O fato da empresa ser optante do Simples Nacional ou apresentar movimentação módica (ou até mesmo balancetes negativos), não autoriza, por si só, a benesse contextualizada, assim fosse, as empresas em recuperação judicial seriam automaticamente beneficiadas com a gratuidade judiciária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Agravante que refere situação difícil demonstrada em Balanço Patrimonial, mas não indica em qualquer dos arquivos dos autos eletrônicos a alegada prova, descumprindo, por conseguinte, embora a oportunidade concedida, o princípio da informação do teor material de todos os arquivos. 2. O CPC/2015 reconheceu oficialmente o direito à pessoa jurídica à gratuidade da justiça (art. 99, caput), mantida a presunção de insuficiência mediante simples alegação exclusivamente à pessoa natural (§ 3º); logo, subsiste a Súm. 481 do STJ: a pessoa jurídica deve provar a impossibilidade de arcar com os encargos. A impossibilidade deve ser demonstrada em circunstâncias específicas. Não basta a existência de passivo a descoberto e a situação financeira difícil, pois, a vingar a tese, todas as pessoas jurídicas demandadas, por exemplo, em execuções, fazem jus ao benefício. É imprescindível demonstrar a impossibilidade nas circunstâncias específicas, exigência que tem revelado ocorrências verdadeiramente sui generis, como empresas de pelo menos razoável porte no mercado fazerem a postulação em face de despesas inexpressivas, senão reles. 3. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70073731283, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 04/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. SÚMULA 481, STJ. ARTIGO 99, § 3º, CPC/15. Muito embora possível a extensão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, por não se presumir a insuficiência, artigo 99, § 3º, CPC/15, indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ), situação não demonstrada no caso concreto, de modo que deve ser mantido o indeferimento (Agravo de Instrumento Nº 70079399564, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS, Relator: ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Julgado em: 18-12-2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, até mesmo porque não fica demonstrado nos autos situação de hipossuficiência para o fim pretendido.
Homologo a avaliação do imóvel no valor R$127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).
Com as datas, voltem os autos conclusos, com prioridade, para homologação, quando todas as partes serão intimadas, inclusive eventual réu sem procurador constituído.