Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2945382/RS (2025/0188756-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TIAGO DOS SANTOS PORTAL
ADVOGADO: ROGGER AMARO MIGLIANI SASTRE - RS073141
AGRAVADO: NADIR LINO SENTI
ADVOGADOS: HUMBERTO LAURO RAMOS - RS008289
MARIA DO CARMO PASSOS DE AZAMBUJA RAMOS - RS006524
JOÃO LUÍS MARTINS COLLAR - RS089285
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TIAGO DOS SANTOS PORTAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal. Ação: monitória, ajuizada por NADIR LINO SENTI, em face do agravante, fundada em notas promissórias. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM NOTAS PROMISSÓRIAS FIRMADA PELO DEMANDADO. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Com relação à necessidade de demonstração da causa debendi, em se tratando de ação monitória fundada em nota promissória, não se exige do autor a explicação das causas que originaram o débito. Embora seja admitida a discussão da causa de fundo em sede de embargos monitórios, o ônus da prova para ?ns de oposição em relação à pretensão cabe ao próprio devedor. No caso em exame, não há prova sólida para reconhecer a prática de agiotagem, a coação moral ou que a dívida pertence a terceiro estranho ao feito para afastar a eficácia do título que ampara a cobrança, motivo pelo qual o recurso não merece provimento. 2. Por unanimidade, recurso desprovido. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) todos os pontos necessários para suscitar a negativa de prestação jurisdicional estão presentes na hipótese; ii) de forma alguma se quer um reexame dos elementos de prova, o que se está demonstrando é a má aplicação do direito, diante da violação dos dispositivos legais suscitados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor do débito atualizado (e-STJ fls. 395 e 481) para 20%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI