Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2941081/RS (2025/0181956-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA ADRIANA RIMOLI
ADVOGADOS: FÁBIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA - RS038154
FERNANDA MOURA RODRIGUES - RS064085
JOSÉ LEANDRO MOREL TRINDADE - RS109714
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO APERFEICOAMENTO E PESQUISA EM ODONTOLOGIA DO MERCOSUL SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - RS024443
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA ADRIANA RIMOLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, III, e art. 14º, CDC, no que concerne à ausência do termo de consentimento de produção obrigatória pelo cirurgião-dentista, implicando em violação ao direito à informação e falha na prestação de serviço, trazendo a seguinte argumentação: Dessa forma, ao contrário do que consta na decisão recorrida a ausência do termo de consentimento firmado implica em violação ao direito de informação dos consumidores previsto no art. 6º, III, CDC. Esse documento é de produção obrigatório pelo dentista, eis que nele irão constar o tratamento a ser realizado e os possíveis efeitos colaterais que o paciente pode ter e nele constará a ciência do paciente, confirmando que anuiu com o tratamento e está ciente das implicações que podem acontecer no decorrer do tratamento. Assim sendo, é cristalino o equívoco na sentença, pois esse documento não é dispensável como consta no voto do E. Relator, mas sim essencial e a falta dele põe em dúvida se o tratamento realizado foi o que a recorrente desejava e atendia suas necessidades. Mais, a ausência desse documento, demonstra que a recorrida não cumpriu com o dever de informação, eis que essa era a forma dela demonstrar que respeitou o dever de informar a paciente do tratamento a ser seguido e que ela anuiu expressamente com ele. Então, ausente a ciência inequívoca da paciente com o tratamento indicado, é consequência lógica a falha na prestação de serviço, pois não se sabe qual tratamento efetivamente foi buscado pela recorrente, sabe-se apenas a conduta da recorrida (fl. 377). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.022 e 1.025, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão da negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reconhecer a violação à legislação federal, consubstanciada nos art. 1.022 e 1.025, CPC, para analisar os embargos de declaração e aplicando efeitos modificativos, reconhecer a falha na prestação de serviço e desconstituir a decisão recorrida e condenar a recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados pela recorrente (fl. 738). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por fim, saliento que embora o consentimento do paciente seja uma exigência necessária para fins de realização de um tratamento médico/odontológico, no caso concreto, não evidencio tenha a sua ausência nos autoscausado qualquer prejuízo à paciente-autora. Sendo assim, não evidenciada a falha na prestação do serviço odontológico, impositiva se mostra a manutenção da sentença de improcedência da ação (fls. 690-691). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019. Ademais, quanto ao art. 1.025 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN