Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000938-79.2019.8.21.0034/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (evento 44, PET1).
Por se tratar de monitória, possível a conversão dos autos.
Registre-se, alterando a classe do processo bem como o valor da causa.
Após, intime-se o credor para recolher as custas inicias da nova fase, em 15 dias.
Com o pagamento das custas inicias, intime-se a parte devedora para que pague, no prazo de 15 dias, o débito apontado (mais custas processuais, caso não seja beneficiário da AJG na fase de conhecimento), sob pena de, em não o fazendo, incidir multa de 10% e honorários de advogado, no mesmo percentual (10%). A intimação deve observar o disposto no artigo 513, §2º, do CPC.
Findo o prazo assinalado para cumprimento voluntário sem que tenha ocorrido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC).
Caso apresentada impugnação à fase de cumprimento de sentença, distribua-se, e, a seguir, intime-se a parte impugnante, na pessoa de seu procurador, para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC) e prosseguimento dos atos executórios. Pagas as custas, voltem os autos conclusos.
Em não sendo apresentada impugnação e nem havendo pagamento voluntário do débito, intime-se o credor para que junte ao processo cálculo atualizado, com o acréscimo das cominações referidas no item 2 supra, indicando, ainda, bens passíveis de penhora, caso não o tenha realizado quando do requerimento de cumprimento da sentença.
Transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, a parte exequente poderá postular, diretamente no Cartório, a expedição de certidão de teor de decisão, para os fins previstos no artigo 517, do CPC.
Apresentado o cálculo atualizado e indicados os bens, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação a recair, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor.
Em caso de requerimento de penhora "on line", certifique-se se consta dos autos o CPF/CNPJ do devedor. Não havendo informação sobre o CPF/CNPJ, intime-se o credor para indicá-lo, bem como para apresentar cálculo atualizado, com posterior conclusão dos autos.
Intimação agendada.
Cumpra-se.