Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011349-16.2025.8.21.0021/RS AUTOR: JOSE SYDNEY MELLO BUENO
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
JULGAR EXTINTO O PROCESSO, pelo reconhecimento da prescrição
23/07/2026, 00:00
Petição
11/06/2026, 18:35
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:17
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:10
Comunicação eletrônica
08/06/2026, 10:39
Publicação
19/05/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011349-16.2025.8.21.0021/RS RELATOR: LUANA SCHNEIDER
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 20/03/2026 - RESPOSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011349-16.2025.8.21.0021/RS RELATOR: LUANA SCHNEIDER
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 20/03/2026 - RESPOSTA
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 12:41
Expedida/certificada
15/05/2026, 12:24
Petição
20/03/2026, 14:56
Expedida/certificada
20/03/2026, 10:11
Mudança de Parte
20/03/2026, 10:10
Comunicação eletrônica
25/02/2026, 20:49
Petição
08/02/2026, 16:36
Confirmada
02/02/2026, 23:59
Petição
02/02/2026, 10:35
Expedida/certificada
23/01/2026, 11:56
Petição
20/01/2026, 13:44
Petição
15/01/2026, 16:41
Comunicação eletrônica
14/01/2026, 14:19
Expedida/Certificada
13/01/2026, 11:55
Publicação
11/12/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011349-16.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: JOSE SYDNEY MELLO BUENO
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo a análise das preliminares.
A) Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil:
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, menciono que, à luz do tema 1.150 do STJ, foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às demandas em que se discute eventual falha na prestação de serviços relativas às contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
No presente feito, a controvérsia envolve a alegada má administração do saldo vinculado ao programa PASEP por parte do banco réu, razão pela qual não há que se falar em extinção da demanda com base na ilegitimidade passiva.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
B) Da impugnação a gratuidade judiciária:
À míngua de qualquer elemento de prova a corroborar a alegação, mantenho a gratuidade (AJG) deferida ao autor com base na renda auferida e/ou ausência de declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, o que comprova a insuficiência de recursos.
C) Da prescrição:
Não verifico a ocorrência da prescrição e rejeito a prejudicial arguida.
Trata-se de ação indenizatória relativa ao PASEP, cujo prazo prescricional para ajuizamento da ação é decenal, conforme tese firmada no julgamento do Tema n° 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça:
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Observa-se, quanto à contagem do prazo prescricional, que o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, pois, nesse caso, é adotada a teoria subjetiva da "actio nata".
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. (...) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. (...) - grifei
Assim, a data do saque dos valores não compreende termo inicial do prazo prescricional, visto que sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, não há como o interessado ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências.
Portanto, afasto a preliminar de prescrição.
D) Do Ônus da Prova:
Uma vez que a administração dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil decorre de lei, a relação discutida nos autos não se configura como relação de consumo.
Entretanto, em vista hipossuficiência técnica do demandante, cabe ao demandado a demonstração da correta administração e destinação dos recursos, inclusive com a exibição dos extratos e outros demonstrativos de gestão, conforme determina o art. 373, § 1º, do CPC.
Saneado o feito. Passo à análise das provas.
Defiro a prova pericial contábil para analisar de houve a correta remuneração das contas do PASEP do autor.
Para a realização da perícia nomeio como perito, na ordem infra, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, formulando proposta de honorários que devem ser custeados pela parte ré, nos moldes do art. 95, CPC.
VINICIUS FERNANDES MELLO
VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI
JORDY NORTON SANTIN
MÁRCIO LAVIES BONDER
NICOLE STAHL
SIMONE CRISTINE MENDES PAIVA
Com a proposta de honorários, intime-se a parte para depósito dos honorários periciais.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Desde logo, fixo o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo, a contar da data a ser designada para o início dos trabalhos, que consistem na análise da prova documental e resposta a quesitos propostos por ambas as partes.
Intimem-se as partes quanto ao disposto no artigo 465, § 1º, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:37
Petição
04/07/2025, 15:56
Petição
20/06/2025, 12:04
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:43
Publicação
17/06/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011349-16.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: JOSE SYDNEY MELLO BUENO
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para que digam sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de julgamento antecipado.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 19:05
Petição
13/06/2025, 15:14
Publicação
23/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011349-16.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANA PASETTI BORGES
AUTOR: JOSE SYDNEY MELLO BUENO
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 14/05/2025 - CONTESTAÇÃO