Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000755-40.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: GILNEI RODRIGUES
ADVOGADO(A): VINICIUS SALLES DA SILVA (OAB RS121246)
RÉU: PEDRO ALTAMIR PORTELA GOLART
ADVOGADO(A): ADÍLIO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RS035509)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na decisão do evento 31, DOC1, este juízo determinou a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a ausência de falhas na prestação do serviço, bem como que os defeitos posteriores não guardam relação com o reparo original, ou que decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro recaísse sobre o réu.
O réu apresentou pedido de reconsideração (evento 36, DOC1), argumentando que a inversão do ônus da prova o prejudicaria, pois não teve acesso ao veículo após o suposto problema, uma vez que o autor optou por levá-lo a outra oficina, impossibilitando-o de produzir provas sobre os serviços realizados fora de seu estabelecimento.
O autor manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração (evento 37, DOC1).
É o breve relatório. Decido.
Reconsidero a decisão anterior quanto à inversão do ônus da prova.
No caso em análise, o réu indicou que não teve acesso ao veículo após o surgimento do alegado problema, pois o autor optou por levá-lo diretamente a outra oficina, sem permitir que o réu examinasse o automóvel e verificasse a existência de eventual falha no serviço prestado.
Essa circunstância dificulta sobremaneira a produção de prova pelo réu quanto à ausência de nexo causal entre o serviço por ele prestado e os problemas posteriormente verificados no veículo, tornando a inversão do ônus probatório excessivamente onerosa e praticamente impossível de ser cumprida.
Ademais, o próprio autor afirmou que o veículo foi posteriormente vendido, o que inviabiliza a realização de perícia técnica para apurar a causa dos problemas mecânicos.
Ressalto que a não inversão do ônus da prova não significa o afastamento da aplicação do CDC ao caso, mas apenas a manutenção da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, caberá ao autor demonstrar a existência de falha na prestação do serviço e o nexo causal entre esta e os danos alegados, enquanto ao réu incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a adequação do serviço prestado, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior quanto à inversão do ônus da prova, determinando que a distribuição do encargo probatório observe a regra geral prevista no artigo 373 do CPC.
Renovo o prazo para requerimento de provas.
No mais, mantenho a decisão anterior.