Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5001833-96.2007.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS NEUTZLING
ADVOGADO(A): ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329)
ADVOGADO(A): CAUE MOLINA ANDREAZZA (OAB RS112979B)
ADVOGADO(A): LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474)
ADVOGADO(A): KARIZA FARIAS DO AMARAL (OAB RS136797)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, procedade-se o desbloqueio em favor da executada, conforme já determinado na decisão do evento 105, DESPADEC1.
2. Refere o artigo 782 do Código de Processo Civil e seus parágrafos:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”
Com efeito, frustradas as tentativas de localização de bens para constrição, o presente pedido de inscrição do nome da parte executada em órgãos restritivos de crédito se trata de típica medida coercitiva, a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoada. Inclusive, vai ao encontro do “objetivo de promover a razoável duração do processo e a cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, conforme interpretação dos arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015.” (REsp 1736217/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada, nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil e nos termos do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ, salientando-se que deve ser observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, ficando a parte credora responsável por requerer seja promovida a baixa do cadastro nas hipóteses legais, sob pena de responsabilidade civil.
Anote-se na capa dos autos e inclua-se observação no sistema para possibilidade de cancelamento do cadastro pelas ocasiões previstas no § 4º do artigo 782 do CPC.
Fica autorizado desde já, independente de nova decisão, providenciar "incontenti" o cancelamento da inscrição se comprovado o pagamento integral do débito; se realizado depósito judicial correspondente ao valor total da dívida; se for efetivada penhora ou prestada caução, esta para segurança do juízo; ou se extinto o processo por outro motivo.
À Unidade para proceder a inclusão do(s) réu(s) nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos.
3. Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, vinha entendendo que cabia à parte exequente diligenciar antes de requerer ao Poder Judiciário a realização de consultas nos sistemas Renajud e Infojud
Todavia, o STJ pacificou a Jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas.
Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.”
Desta forma, alinho-me à posição Jurisprudencial já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em nome da eficiência da prestação jurisdicional.
Assim, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada IZABEL CRISTINA FERNANDES DE SOUZA, CPF: 62114387020, via Renajud, a ser realizada pela Unidade.
3.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
3.1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.
a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
3.1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
4. Se não encontrados veículos em nome da executada no sistema Renajud, desde já DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud.
À Unidade para que diligencie na localização das 03 (três) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada IZABEL CRISTINA FERNANDES DE SOUZA, CPF: 62114387020.
Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documento1.
Agendada intimação da(s) parte(s).
1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.