Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5012143-43.2025.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
APELANTE: KUNZLER CONSULTORES & ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): IVO JOSÉ KUNZLER (OAB RS028862)
APELADO: HELENA JAEGER (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RICCI (OAB RS090090)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por sociedade de advogados. No exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, foi indeferido o pedido de aplicação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua inaplicabilidade à recorrente. Embora intimada, a parte deixou de efetuar o recolhimento das custas recursais, sendo postulada a apreciação do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer da apelação diante da ausência de preparo recursal, após o indeferimento do pedido de dispensa e o não recolhimento das custas no prazo assinalado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil não se aplica à sociedade de advogados, razão pela qual o pedido de dispensa do preparo é indeferido.
A ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após a intimação da parte, impede o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
O descumprimento da determinação judicial para regularização do preparo caracteriza a deserção e torna o recurso manifestamente inadmissível.
A apresentação de contrarrazões autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais, em observância ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. TJRS, Apelação Cível, Nº 50018712220228210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 20-06-2024; Agravo de Instrumento, Nº 53881837020238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 05-02-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por KUNZLER CONSULTORES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movido contra HELENA JAEGER, contra sentença proferida no evento 31, SENT1, nos seguintes termos:
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Interposta apelação (evento 49, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1), os autos foram remetidos a esta Corte para análise.
É o breve relato.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento, diante da ausência de preparo recursal.
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, diante da inaplicabilidade do disposto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil para sociedade de advogados, o pedido foi indeferido, conforme teor do despacho proferido no evento 8, DESPADEC1, in verbis:
Vistos.
Examinando os autos para julgamento, verifico que a análise do recurso de apelação esbarra em requisitos de admissibilidade recursal extrínseco, devendo ser retirado de pauta, pelas razões que passo a expor.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Veja-se que não se olvida do disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, que diz: “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão".
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça também aduz a essencialidade em demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais:
Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Grifou-se)
Acrescento o que assim definiu o STJ no Tema 1.178:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A par disso, dispõe o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025:
“Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais.” (grifos meus)
Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o legislador atribuiu o benefício expressamente ao advogado, pessoa física regularmente habilitada ao exercício da advocacia.
No caso dos autos, contudo, a parte apelante não é advogado pessoa física, mas sim sociedade de advogados, pessoa jurídica dotada de personalidade própria e distinta daquela dos profissionais que a integram.
Tal circunstância impede a incidência da norma invocada.
Com efeito, as hipóteses legais de isenção ou dispensa do recolhimento de custas processuais possuem natureza excepcional, razão pela qual comportam interpretação restritiva. Não se admite, portanto, ampliação de seu alcance por analogia ou interpretação extensiva para abranger situações não contempladas expressamente pelo legislador.
Nesse contexto, ao eleger o “advogado” como beneficiário da dispensa do adiantamento das custas processuais, o legislador não incluiu as sociedades de advogados no âmbito de incidência da norma.
A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a personalidade dos advogados que a compõem, sendo indevida a equiparação pretendida para fins de fruição de benefício processual de caráter excepcional.
Assim, ausente previsão legal expressa estendendo às sociedades de advogados a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, correta a decisão agravada ao exigir o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 15.109/2025. INAPLICABILIDADE TEMPORAL E SUBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais em ação de execução de honorários advocatícios, determinando a comprovação do pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade temporal da Lei nº 15.109/2025, que alterou o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, dispensando os advogados do adiantamento das custas processuais para a execução de honorários; (ii) a extensão subjetiva do benefício legal às sociedades de advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de inépcia do agravo interno foi afastada, pois as imprecisões formais na peça recursal não comprometem a compreensão da controvérsia e dos fundamentos do recurso, sendo possível identificar as partes, o objeto da impugnação e as razões do inconformismo. A obrigação de recolher as custas processuais nasceu no momento da distribuição da ação, ocorrida em 18/06/2024, sob a égide da legislação anterior, quando não havia previsão de dispensa do pagamento para execução de honorários advocatícios. Conforme o artigo 14 do CPC, a norma processual não retroage e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A teoria do isolamento dos atos processuais estabelece que a lei nova não pode retroagir para atingir atos já praticados e seus efeitos já produzidos, não alcançando as obrigações já constituídas antes de sua vigência. O artigo 82, §3º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, faz referência clara à pessoa física do advogado, não mencionando as sociedades de advocacia, tratando-se de norma de isenção que deve ser interpretada restritivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A dispensa do adiantamento de custas processuais para execução de honorários advocatícios, introduzida pela Lei nº 15.109/2025, não se aplica aos processos distribuídos antes de sua vigência nem às sociedades de advocacia, por se tratar de benefício personalíssimo do advogado pessoa física." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 14, 82, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52934885620258217000, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 02-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51784526320258217000, Rel. Ergio Roque Menine, j. 25-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53151467320248217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Red. Fabiana Zilles, j. 18-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53190108520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 02-03-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, 3º, DO CPC (LEI Nº 15.109/2025). I. NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS NORMAS PROCESSUAIS TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, RESSALVANDO-SE, NO ENTANTO, OS ATOS JÁ PRATICADOS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. II. NO CASO CONCRETO, A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXIGIDAS PELA ORIGEM SE CONSOLIDOU NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 15.109/2025. DESSE MODO, A LEI POSTERIOR NÃO PODE RETROAGIR PARA AFASTAR UMA SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ DEFINIDA, MANTENDO-SE A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. III. O TEXTO DO 3º DO ART. 82 DO CPC FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA AO "ADVOGADO" PESSOA FÍSICA COMO BENEFICIÁRIO DA DISPENSA. POR TER CARÁTER TAXATIVO E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, O BENEFÍCIO NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE ÀS SOCIEDADES DE ADVOGADOS, QUE POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. NEGADO PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51784526320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 25-07-2025)
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento das custas no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Diligências legais.
Decorreu o prazo, sem o efetivo pagamento das custas recursais, inviabilizando o conhecimento da inconformidade recursal.
Desse modo, diante do desatendimento do comando judicial e a ausência de recolhimento das custas recursais, o recurso não merece conhecimento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO. Recurso interposto com pleito de AJG, que foi indeferido. Apelante que, embora intimado do indeferimento da AJG, não comprovou o recolhimento do preparo. Hipótese de não conhecimento do recurso, diante da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50018712220228210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 20-06-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. Não existindo pedido de AJG e não tendo o recorrente efetuado o preparo no prazo fixado, é caso de deserção do recurso, ante o desatendimento do disposto no art. 1007, §4º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53881837020238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 05-02-2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação em razão da deserção, pois manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1. Em face do resultado e da apresentação de contrarrazões, fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00, conforme TEMA 1059 do STJ. 2
Intime-se.
Diligências legais.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
2. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.