Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000239-78.2011.8.21.1001/RS
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, indefiro o pedido de evento 164, PET1 que reitera o evento 157, PET1, pois não esgotadas todas as tentativas de localizar a parte executada em que pese as diligências empreendidas pela parte exequente na tentativa de localização da parte executada, tanto na expedição de ofício às telefônicas, quanto pesquisas de endereço e diligencias nos endereços localizados.
A par disso, não há o mínimo de adminículo probatório nos autos de que presente situação de risco à efetividade da execução, nos termos dos artigos 799, inciso VIII, c/c 300 e 301, todos do Código de Processo Civil. Não há qualquer indício de prova de que os agravados estejam se ocultando para não receber a citação, ou mesmo se desfazendo do seu patrimônio ou ainda que não tenham bens suficientes a suportar o pagamento do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA À PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO, ALÉM DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 300 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, UMA VEZ QUE AUSENTE PROVA MÍNIMA DA INSOLVÊNCIA DA AGRAVADA OU DA DILAPIDAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51268861220248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28-08-2024).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Assim, expeça-se edital de citação em nome de ELISEU SILVA PEREIRA, PAULO CESAR LOSCH e NEUTRON ELETROMECANICA IND. E COM. LTDA, com prazo de 20 dias. Considerando o previsto no inciso II, do artigo 257, do NCPC e no item 02 do Ofício-Circular nº 047/2016-CGJ, a publicação do edital somente ocorrerá no Diário de Justiça Eletrônico, não havendo necessidade de publicação em jornal local.
Decorrido o prazo, não havendo resposta, desde já, à parte ré citada por por edital, nomeio como curador especial a Defensoria Pública, nos termos do art. 72, inc. II do CPC, devendo ser intimada para apresentar defesa.
Quanto ao pedido de reiteração das ordens de bloqueio, teço as seguintes ponderações. Ainda que se trate de ferramenta em tese útil, há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor para a finalidade do art. 854, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.
5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
Por isso, indefiro o pedido de reiteração da ordem de bloqueio.
Intime-se o credor para dizer sobre o prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de baixa.