Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008943-32.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: ALDO PAZA
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA CERUTTI (OAB RS086603)
RÉU: PLANO PREVI FUPF ENTIDADE FECHADA PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ARAUJO MIGLIAVACCA (OAB RS049761)
ADVOGADO(A): JULIANA PUHL DOS SANTOS (OAB RS092339)
ADVOGADO(A): ANA PAULA CRISTANI AVILA (OAB RS061169)
RÉU: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o ev.61, exclua-se a parte PLANO PREVI FUPF e inclua-se a FUPF.
As preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial pela ausência de causa de pedir foram analisadas na decisão do evento 61, DESPADEC1 e a ela me reporto.
A preliminar de PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, porque fundamentada na alegação de que a parte autora optou, de forma irrevogável e irretratável, migrar do Plano PREV FUPF BD para o Plano PREV FUPF CD, confunde-se com o mérito e será analisada em sentença.
Em observância ao princípio do contraditório, agendada a intimação do autor para manifestação sobre o evento 80, PET1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo ser re/ratificada as anteriormente solicitadas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade na sua produção, sob pena de indeferimento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em havendo interesse na produção de prova oral deverão, desde já, acostar rol de testemunhas (devidamente qualificadas), viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, igualmente justificando a necessidade.
Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra.
Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita.