Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002694-35.2019.8.21.1001/RS
EXEQUENTE: CENTRO DE PRODUCAO RIO GRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ DA ROCHA (OAB RS036568)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sobre o resultado da consulta no Infojud e prosseguimento do feito, diga o credor.
Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de baixa no sistema.
Decorridos, no silêncio, independentemente de intimação, dê-se baixa, sem prejuízo de reativação futura.
PREVJUD
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Prevjud, pois eventual localização de benefícios resultariam na inafetividade da medida diante da impenhorabilidade de salários/benefícios prevista em Lei.
OFÍCIO À SUSEP
Indefiro, também, o pedido formulado pela parte exequente para oficiamento à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na medida em que entendo que a realização destas diligências não contribuirá para a satisfação do crédito.
Acrescento que compartilho do entendimento de que em nada contribuirá para a satisfação do crédito saber se a parte devedora possui ou não eventuais planos de previdência privada.
Ainda que possível se mostre o requerimento ao Juízo de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens em nome da parte devedora, a medida somente merece ser deferida quando demonstrado o esgotamento das vias para parte credora.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA”, CNSEG, SUSEPE E CNIB. (1) SISBAJUD: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA” QUE DEVE SER MANTIDO. MODALIDADE DE BLOQUEIO QUE DEVE SER UTILIZADA DE FORMA RAZOÁVEL, NOS CASOS EM QUE HAJA, PELO MENOS, INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA ESTEJA TENTANDO FRAUDAR A EXECUÇÃO OU OCULTAR VALORES.(2) CNSEG, SUSEPE E CNIB: MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, NA PARTE EM QUE INDEFERIU A PESQUISA DE BENS COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO). EMBORA NÃO SEJA NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DA PARTE EXECUTADA, NO CASO DOS AUTOS NENHUMA MEDIDA FOI LEVADA A EFEITO PELA PARTE EXEQUENTE, NÃO SE JUSTIFICANDO AS DILIGÊNCIAS PRETENDIDAS. A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB É MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA QUE SÓ DEVE SER DEFERIDA QUANDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A SUA APLICAÇÃO, O QUE NÃO ACONTECE NO CASO DOS AUTOS, EM QUE SEQUER BUSCOU-SE OUTRA FORMA DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53172073820238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 11-12-2023)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA VIA SISTEMA RENAJUD. DESCABIMENTO. 1. OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD FORAM CRIADOS PARA CONCEDER CELERIDADE À CONSULTA E O CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DE RESTRIÇÕES DE VEÍCULOS. 2. COMO NÃO FORAM ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES AO ALCANCE DA EXEQUENTE, NÃO HÁ RAZÃO PARA TRANSFERIR AO PODER JUDICIÁRIO A OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PARA PENHORA A FIM DE SATISFAZER O PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR, POIS, MESMO QUE EXISTAM OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, ESSA OBRIGAÇÃO É PRIMEIRAMENTE DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5085147-64.2021.8.21.7000, 7ª Câmara Cível Do Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Sul, Relator: Desembargador Doutor Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/02/2022).
Assim, não tendo a parte credora demonstrado que esgotou as diligências ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, o pedido vai indeferido.
Saliento que é ônus processual da parte a realização de diligências com o objetivo de localizar bens da parte devedora.
Dito isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de oficiamento à SUSEP para localização previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte devedora.
CNSEG
Indefiro o pedido formulado pela parte credora para oficiamento à CNSEG, na medida em que entendo que a realização destas diligências não contribuirá para a satisfação do crédito.
Acrescento que compartilho do entendimento de que em nada contribuirá para a satisfação do crédito saber se a parte devedora possui ou não eventuais planos de previdência privada.
Ainda que possível se mostre o requerimento ao Juízo de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens em nome da parte devedora, a medida somente merece ser deferida quando demonstrado o esgotamento das vias para parte credora.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA”, CNSEG, SUSEPE E CNIB. (1) SISBAJUD: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA” QUE DEVE SER MANTIDO. MODALIDADE DE BLOQUEIO QUE DEVE SER UTILIZADA DE FORMA RAZOÁVEL, NOS CASOS EM QUE HAJA, PELO MENOS, INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA ESTEJA TENTANDO FRAUDAR A EXECUÇÃO OU OCULTAR VALORES.(2) CNSEG, SUSEPE E CNIB: MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, NA PARTE EM QUE INDEFERIU A PESQUISA DE BENS COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO). EMBORA NÃO SEJA NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DA PARTE EXECUTADA, NO CASO DOS AUTOS NENHUMA MEDIDA FOI LEVADA A EFEITO PELA PARTE EXEQUENTE, NÃO SE JUSTIFICANDO AS DILIGÊNCIAS PRETENDIDAS. A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB É MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA QUE SÓ DEVE SER DEFERIDA QUANDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A SUA APLICAÇÃO, O QUE NÃO ACONTECE NO CASO DOS AUTOS, EM QUE SEQUER BUSCOU-SE OUTRA FORMA DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53172073820238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 11-12-2023)
Assim, não tendo a parte credora demonstrado que esgotou as diligências ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, o pedido vai indeferido.