Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5269066-33.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MARCELO CARUSO MADERA
ADVOGADO(A): RONALDO DA SILVA CHAGAS (OAB RS043849)
EXECUTADO: MARIA HELENA TEIXEIRA MADERA
ADVOGADO(A): CARLA ADRIANE LUNARDI (OAB RS047688)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente postula a penhora do imóvel situado na Avenida Professor Oscar Pereira, nº 2.289, Bairro Glória, em Porto Alegre/RS, sob o fundamento de que a executada não mais residiria no local, circunstância que afastaria a proteção conferida ao bem de família (E82 e E97).
A executada, por sua vez, insurgiu-se contra a constrição pretendida, sustentando tratar-se de seu único imóvel residencial, protegido pela Lei nº 8.009/90. Alegou que seu afastamento temporário da residência decorreu de situação de violência doméstica e familiar praticada pelo próprio exequente, que é seu filho, juntando documentos destinados a comprovar tanto a destinação residencial do imóvel quanto a existência das medidas protetivas deferidas em seu favor (E90, E92 e E105).
No E99, foi oportunizada à executada a complementação da prova quanto à utilização do imóvel como residência, bem como intimado o exequente para demonstrar eventual alteração de sua destinação.
Sobreveio a manifestação do E105.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é, em regra, impenhorável, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas na própria lei, as quais possuem caráter taxativo.
A proteção conferida ao bem de família decorre da tutela constitucional do direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de restrição por interpretação ampliativa das exceções legais.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que o imóvel indicado à penhora permanece destinado à residência da executada.
A documentação juntada no E105, compreendendo contas de consumo, documentos médicos, escritura de união estável, boletim de ocorrência e decisão que deferiu medidas protetivas de urgência, demonstra vínculo atual e permanente da executada com o endereço objeto da constrição.
É verdade que o exequente aponta as certidões negativas de cumprimento de mandados de citação como indicativo de que a executada não mais residiria no local. Porém, tal circunstância, por si só, não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de residência decorrente da documentação produzida.
Além disso, a executada apresentou justificativa plausível e documentalmente comprovada para seu afastamento temporário do imóvel, consistente na necessidade de preservar sua integridade física e psicológica em razão de situação de violência doméstica e familiar atribuída ao próprio exequente, circunstância que culminou, inclusive, na concessão de medidas protetivas de urgência.
Nessas condições, eventual ausência temporária da residência, motivada por razões de segurança pessoal, não descaracteriza a destinação residencial do imóvel nem implica renúncia à proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Entendimento diverso importaria admitir que o credor pudesse se beneficiar de situação que, em tese, foi por ele próprio ocasionada, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
Demonstrada, portanto, a natureza de bem de família do imóvel matriculado sob o nº 22.263 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
De toda sorte, ainda que assim não fosse, a constrição pretendida igualmente não poderia ser deferida.
O art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial para a realização da penhora, privilegiando bens dotados de maior liquidez, especialmente ativos financeiros. Embora tal ordem não possua caráter absolutamente inflexível, sua mitigação exige fundamentação idônea e demonstração da inviabilidade ou insuficiência dos bens preferenciais, o que não se verifica no caso.
Não há demonstração de prévio exaurimento das diligências voltadas à localização de ativos financeiros ou de outros bens passíveis de constrição menos gravosa, circunstância que recomenda a observância da sistemática prevista nos arts. 805 e 835 do CPC.
Diante desse contexto, não se mostram presentes elementos que autorizem a constrição do imóvel indicado pelo exequente.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na Avenida Professor Oscar Pereira, nº 2.289, Bairro Glória, Porto Alegre/RS, matriculado sob o nº 22.263 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Intimo o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique outros bens passíveis de constrição, observando, na medida do possível, a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Anote-se a penhora no rosto dos autos de créditos do exequente MARCELO CARUSO MADERA, até o montante de R$ 23.055,21, conforme determinação do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, no âmbito do processo nº 5154380-91.2024.8.21.0001 (evento 107, OFIC1).
Partes intimadas eletronicamente.