Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018120-32.2023.8.21.0004/RS
EXECUTADO: FERNANDA BAIRROS RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUIS HENRI MEDEIROS BECERRA FERNANDES (OAB RS124586)
ADVOGADO(A): PEDRO SILVA PEDROSO MOURA (OAB RS103672)
EXECUTADO: FERNANDA BAIRROS RODRIGUES 00132635011
ADVOGADO(A): LUIS HENRI MEDEIROS BECERRA FERNANDES (OAB RS124586)
ADVOGADO(A): PEDRO SILVA PEDROSO MOURA (OAB RS103672)
DESPACHO/DECISÃO
Após proferida a decisão de evento 116, DESPADEC1, na qual foi determinada a liberação de R$ 41,28, quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, a executada apresentou nova manifestação, alegando a existência de mais valores atingidos pela ordem judicial de bloqueio (evento 126, PET1).
Tal montante foi constrito em conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, num total de R$ 1.486,00, creditados a título de Abono Salarial, conforme recorte de tela apresentado pela executada:
Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, do CPC prescreve que:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Sendo assim, considerando as alegações e as comprovações apresentadas, a partir das quais se verifica que os valores bloqueados são de cunho estritamente alimentar, assim como a parte executada está ciente de que, segundo o artigo 80, incisos II e III, do CPC, “alterar a verdade dos fatos” e “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”, constituem atitudes temerárias e, portanto, contrárias à atividade jurisdicional, podendo gerar a cominação de penas tanto para o advogado como à parte, entendo que o pedido de liberação de valores deve ser deferido visto que impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Assim, reconheço a impenhorabilidade e determino o imediato desbloqueio da importância de R$ 1.486,00 devendo ser liberada e devolvida para a executada, em razão da limitação imposta no artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil.
Efetuei comando no sistema SISBAJUD para liberação de valores, sem necessidade de expedição de alvará, conforme print abaixo:
Intime-se a parte executada sobre a presente decisão e, após, retorne o processo concluso para análise do pedido do credor (evento 121, PET1).