Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002480-86.2019.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: VOLNEI PAULO GATTERMANN
ADVOGADO(A): GUSTAVO CHIARELLI (OAB RS058903)
EXECUTADO: EDELINE DESSOY SCHUCK
ADVOGADO(A): MARILIA NARDINO (OAB RS108328)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de pedido da parte devedora para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD, defendendo que a quantia é decorrente de salário e resguardo pela poupança.
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, possível sua análise até mesmo de ofício.
A legislação processual civil faculta a penhora de dinheiro, inclusive como prioritária, por meio de sistema eletrônico, SISBAJUD, tornando indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite da dívida.
Ao executado incumbe, no prazo de cinco dias, comprovar (art. 854, §3°, do CPC):
§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se acolhida a arguição, haverá o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva (§ 4°):
§ 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Inserido neste contexto, são considerados absolutamente impenhoráveis, conforme redação do art. 833, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Consoante documentos acostados com a manifestação evento 171, PET1, as quantias que a parte devedora possuía em sua conta bancária, quando da realização do bloqueio de valores, era proveniente de verba salarial e depósito em poupança, portanto, impenhoráveis.
O autor intimado da peça de defesa não se manifestou, compreendendo-se pela aceitação tácita da impenhorabilidade.
Diante do acima exposto, acolho a manifestação da parte executada para o fim de reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas/penhoradas pelo sistema SISBAJUD.
Expeça-se alvará em favor da executada.
2. A consulta RENAJUD já foi realizada no (evento 9, DESPADEC1).
De toda a forma, em nova consulta na data de hoje observo que o único veículo registrado é aquele já restrito anteriormente.
Intimem-se.