Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000222-45.2018.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ZILOCA ELVIRA MARIA LAGEMANN
ADVOGADO(A): ISRAEL DE BORBA (OAB RS103198)
EXECUTADO: MAGDA LAGEMANN DA LUZ
ADVOGADO(A): ISRAEL DE BORBA (OAB RS103198)
EXECUTADO: M L L EVENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): ISRAEL DE BORBA (OAB RS103198)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente requer a expedição de alvará para levantamento de valores que alega totalizarem "quase R$ 10.000,00", bloqueados via sistema SISBAJUD.
Por sua vez, a executada Ziloca Elvira Maria Lagemann informa que valores de natureza previdenciária, já reconhecidos como impenhoráveis por este juízo (Evento 160), foram novamente bloqueados em sua conta bancária devido à reiteração automática da ordem de penhora ("teimosinha").
Analiso os pedidos.
A alegação do exequente de que há "quase R$ 10.000,00" bloqueados não se sustenta. A consulta aos detalhamentos do SISBAJUD e extratos juntados aos autos revela uma situação distinta.
Foi efetivamente bloqueado o valor de R$ 47,89 em conta de titularidade da executada Magda Lagemann da Luz no Banco Bradesco S.A. (detalhamento SISBAJUD). Por se tratar de valor irrisório, que não justifica o prosseguimento dos atos de expropriação, o seu desbloqueio é a medida adequada.
Quanto aos demais bloqueios, os autos demonstram que a ordem de penhora reiterada ("teimosinha"), deferida no Evento 147, tem atingido repetidamente a conta nº 78838-4 da Cooperativa Sicredi, de titularidade da executada Ziloca Elvira Maria Lagemann.
Este juízo, na decisão do Evento 160, já reconheceu expressamente a impenhorabilidade dos valores depositados na referida conta, por se tratarem de benefício previdenciário, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, foi determinado o desbloqueio de R$ 2.482,50.
Contudo, verifico que, conforme detalhamento do SISBAJUD, logo após o cumprimento da ordem de liberação, novos bloqueios automáticos incidiram sobre a mesma verba. Tal situação caracteriza a manutenção da constrição indevida sobre patrimônio impenhorável e causa evidente prejuízo à subsistência da executada.
Ante o exposto, DECIDO:
a) INDEFERIR o pedido do exequente formulado na petição de evento 179, por não corresponder aos valores efetivamente penhorados e disponíveis;
b) DETERMINAR o imediato desbloqueio do valor de R$ 47,89 bloqueado na conta de titularidade da executada Magda Lagemann da Luz no Banco Bradesco S.A., por se tratar de valor irrisório;
c) ACOLHER a manifestação da executada Ziloca Elvira Maria Lagemann para, mais uma vez, RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados em sua conta nº 78838-4, na Cooperativa Sicredi;
d) DETERMINAR o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, de todos os valores atualmente constritos na referida conta (Cooperativa 0136, Conta 78838-4), em nome da executada Ziloca;
Partes intimadas eletronicamente. O exequente, inclusive, para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução.