Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000449-25.2014.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU (OAB RS103921)
ADVOGADO(A): MARCELO PENA NORONHA (OAB RS032978)
ADVOGADO(A): ALYNE GIODA NORONHA (OAB RS082583)
EXECUTADO: JOICE DELEVATI SCALCON
ADVOGADO(A): RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881)
ADVOGADO(A): NERI JULIANO PICCOLOTO (OAB RS056769)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora online apresentada pela executada no Evento 89, na qual requer o desbloqueio do valor de R$ 347,76, constrito em sua conta bancária mantida junto à instituição NU PAGAMENTOS, em cumprimento à ordem judicial proferida no Evento 87.
Sustenta a impugnante que o valor bloqueado corresponde a resíduo de seu salário, constituindo verba de natureza alimentar, impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decido.
A impugnação merece acolhimento.
Nos termos do art. 854, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
O extrato bancário juntado ao Evento 89 (evento 89, EXTR3), demonstra que o saldo final bloqueado, valor remanescente ao término do período, após intensa movimentação de entradas e saídas compatível com o uso cotidiano da conta para despesas de subsistência.
A análise do extrato, conjugada com os documentos anteriormente juntados aos autos — notadamente os comprovantes de transferência do Evento 65, que demonstram o pagamento de remuneração pela empregadora para a mesma conta objeto da constrição —, evidencia que a conta bancária bloqueada é utilizada pela executada para recebimento de seus proventos do trabalho.
O valor constrito, portanto, configura resíduo salarial, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que protege os salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar de constrição judicial.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido e DETERMINO o desbloqueio imediato do valor de R$ 347,76 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), constrito na conta bancária da executada junto à instituição NU PAGAMENTOS — IP.
Proceda o cartório à expedição da ordem de desbloqueio no sistema SISBAJUD, bem como a interrupeção da repetição programada.
Por fim, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Dil. Legais.